Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO SANTOS ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO Nº 1169/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Narra a parte autora que sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta de deposito, sem autorização do requerente, aplicou todo o seu saldo bancário em uma aplicação denominada “APLIC INVEST FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, que somente ocorreu após o estorno do valor pelo banco réu. Requer indenização a título de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”. Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial. Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes. Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo. A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito. Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados. Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária. Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00. Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801564-25.2019.8.10.0207