Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: MOISES BARBOSA CORREIA, CLENILTON DA SILVA PACHECO, ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A Advogados do(a)
AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A, LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Conforme sentença de embargos de declaração de id 111112541, a contadoria judicial realizou a mera atualização de cálculos ao id 156548631. As partes não impugnaram a planilha atualizada apresentada pela Contadoria Judicial (id 157893555 e 158387988). Com efeito, HOMOLOGO a atualização dos cálculos de id 156548631, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente RPV em favor da parte exequente ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, credora dos honorários de sucumbência, conforme os valores ora homologados, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC). Efetuado o pagamento,
Intimação - PROCESSO Nº. 0045232-62.2012.8.10.0001 intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar os respectivos dados bancários para transferência dos valores, mediante alvará eletrônico, com as deduções legais, se cabíveis. Inexistindo pagamento da RPV, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 dias. Em seguida, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública