Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vicente da Cruz Silva dos Santos Advogada: Michela do Vale Brito (OAB/MA 3.148)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002190-58.2012.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente da Cruz Silva dos Santos, em face sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Versam os autos que o autor, ora Apelante, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2010, do qual resultou grave lesão na clavícula esquerda, caracterizando incapacidade permanente. O magistrado a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pleito formulado na inicial, ao argumento de que a ausência de constatação de invalidez permanente em exame pericial médico enseja o não reconhecimento do direito à indenização do seguro DPVAT. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (Id. 22431371), pugnando pela reforma da sentença, vez que o laudo do IML encontrasse eivado de vícios, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), relativa a lesão grave da clavícula com debilidade permanente. Contrarrazões pelo improvimento (Id. 22431375). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 27426492. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, a legislação atinente à matéria de seguro obrigatório, vigente à época do sinistro, exige que para o pagamento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, com a comprovação da debilidade permanente. Inicialmente, importante ressaltar que o Laudo Pericial realizado pelo IML possue presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastado com comprovação nos autos, o que não ocorreu no presente caso. A presunção relativa de veracidade de que goza o Laudo do IML só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos referidos parâmetros, não bastando a mera referência ao laudo particular anterior. Nesse sentido é o posicionamento já firmado por esta Quinta Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O boletim de ocorrência, por conter somente a versão da vítima sobre o acidente (declaração unilateral), não possui força probante acerca da dinâmica do acidente, devendo ser confirmado por outros meios de prova. II. Distintamente, o laudo pericial de acidente elaborado por autoridade policial competente (Instituto de Criminalística do Maranhão - ICRIM), goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações contidas nele até que se prove o contrário. III. In casu, a parte agravante não forneceu laudo pericial de acidente elaborado por autoridade policial competente. IV. Nesse descortino, deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações da parte em virtude da necessidade de dilação probatória. V. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator (AI 0816243-64.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/06/2023) No caso dos autos, conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “No entanto, segundo a conclusão do laudo pericial (id nº 68209012), a parte autora sofreu sequela de fratura na clavícula, classificada como “lesão não incapacitante”.“ Ora, inexistem nos autos qualquer indicação precisa sobre o qualquer vício no laudo apresentado, vez que o exame de Corpo de Delito (Id. 22431313) ou mesmo relatório médico particular não tem, a princípio, força de eivar, por si só, a validade do documento exarado por Perito Médico Legista. Nesse ponto, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “In casu, o acidente de trânsito relatado e os danos decorrentes foram devidamente comprovados nos autos. No entanto, de acordo com a conclusão do laudo pericial (ID nº 68209012), a parte autora sofreu uma sequela de fratura na clavícula, classificada como "lesão não incapacitante". Destaco, ainda, que o laudo médico legal foi cristalino em rechaças qualquer existência de debilidade permanente (Id. 22431356). Aliás, trago à colação o enunciado da Súmula 474 do STJ, cujo pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Nesse sentido, a falta de constatação de invalidez permanente em exame pericial médico resulta na não aceitação do direito à indenização do seguro DPVAT ou de qualquer complementação do valor já recebido administrativamente. Sobre esse ponto, o magistrado a quo fora cristalino ao indicar que: “Não havendo prova da invalidez permanente, apta a ensejar o recebimento da complementação do seguro DPVAT, ou seja, deixando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do NCPC, impõe-se a improcedência da ação.” Ante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial e na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC/2015, nego provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator