Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): IMPUGNADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) IMPUGNADO: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0005571-57.2004.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao valor da causa ajuizada por Estado do Maranhão em face de Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, objetivando a contestação da quantia atribuída pela parte autora à causa, uma vez que se entende que o valor indicado nos autos do Processo nº 0002625-15.2004 não reflete o real valor econômico da demanda e está em desacordo com os critérios estabelecidos por lei. Após a citação para se manifestar do presente incidente processual que visa corrigir o valor atribuído a causa do processo originário, verifico, ao analisar os autos do cumprimento de sentença nº 0002625-15.2004, a ocorrência de perda de interesse processual, uma vez que a causa principal nº 0002625-15.2004 8.10.0001 fora julgada extinta devido o abandono do processo pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e ao art. 771, parágrafo único, do CPC. O feito encontra-se em termos para julgamento, dispensando-se maiores delongas em razão da situação superveniente e incontroversa de ausência de interesse processual. II – Fundamentação Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência superveniente de interesse processual. No caso em questão, restou demonstrado que a causa principal nº 0002625-15.2004 8.10.0001 fora julgada extinta devido o abandono do processo pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e ao art. 771, parágrafo único, do CPC. A respeito, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO. RECURSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2. Caracterizada a perda do objeto, uma vez que a Assembleia que se pretende anular não mais produz efeitos, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. 3. Pelo princípio da causalidade, tem-se que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso prejudicado (TJ-DF 07115358020188070001 DF 0711535-80.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, portanto, se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, aplico o princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade pela verba honorária à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse caso, entende-se que a parte impugnada, de Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, deu causa à demanda, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do impugnante os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública