Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIAS SOARES DE FREITAS ADVOGADOS DO
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 534/2023 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. A parte autora relata que o banco demandado fez descontos na conta sob insígnia denominada “APLIC. EM PAPEIS E APLIC. INVEST. FACIL”, aplicado unilateralmente e impedindo o saque imediato dos valores. Afirma que não solicitou tal serviço. Requer o cancelamento de qualquer contrato e o pagamento de uma indenização pelo dano moral (Id n.º 24149736). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9,9% do valor atualizado da causa (Id n.º 24149776). 3. Recurso. A parte autora e recorrente aduz que nunca contratou nenhuma aplicação e um desconto efetuado, sem o consentimento do aposentado, sobre um benefício de pequeno valor, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Insiste na ocorrência do dano moral. Pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé (Id n.º 24149779). 4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”. Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial. Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes. Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo, não comprovando a parte recorrente danos materiais. A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito. Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados. Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária. Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para arbitrar em R$ 1.500,00, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento do recurso da parte recorrente. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 24 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0800350-96.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO