Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841961-02.2018.8.10.0001.
AUTOR: ROMULO SAUAIA MARAO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A, ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA 7940
REU: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171-A, CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 Advogado do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A SENTENÇA ROMULO SAUAIA MARAO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e outros (2), igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 111030923. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 111030923 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível