Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: LOURINETE SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - MA3656-A, DARCY DE CARVALHO CANTANHEDE - MA16849 RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0004507-94.2013.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ajuizado por LOURINETE SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de valores decorrentes de diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença coletiva transitada em julgado. A parte exequente afirma que: integra a ação coletiva n.º 014440/2000, movida pelo SINPROESEMMA contra o Estado do Maranhão; teve reconhecido o direito à percepção de diferenças de vencimentos; apresentou cálculos com base no período de novembro/1995 a fevereiro/2013 (ID. 150172015 - Pág. 1-3); fundamentou os cálculos em decisões anteriores ao IAC nº 18.193/2018. Requereu a homologação do valor apurado pela Contadoria Judicial e aceito pelas partes, no montante de R$ 247.796,71, com a expedição de requisição de pagamento (ID. 150171998 - Pág. 1). O ESTADO DO MARANHÃO, em sua impugnação (embargos à execução), alegou excesso nos cálculos apresentados, defendendo que: a autora incluiu período não abrangido pela condenação, conforme fixado posteriormente no IAC nº 18.193/2018; houve sucumbência parcial da parte autora, pleiteando sua condenação ao pagamento de honorários. Os embargos foram julgados improcedentes, entendimento mantido em grau recursal. O Tribunal considerou que o suposto excesso somente surgiu após a fixação dos marcos temporais pelo IAC nº 18.193/2018, não sendo cabível penalizar a exequente por isso (ID. 150171988 - Págs. 3-6). Transitado em julgado o acórdão, foi homologado o valor de R$ 247.796,71 e determinado o prosseguimento da execução, com expedição de precatório (ID. 150171998 - Pág. 1). Eis o relatório essencial, decido. Diante da perda superveniente do motivo que justificou a suspensão, determino à Secretaria Judicial o imediato levantamento da suspensão destes autos. Ato contínuo, em razão do significativo decurso temporal desde os cálculos, faz-se necessário nova remessa ao setor de cálculos para a devida atualização dos valores devidos. Dessa maneira, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização dos valores contidos na planilha homologada (ID. 150171998 - Pág. 1). Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa da Fazenda Pública de contagem dos prazos processuais em dobro, conforme previsão do art. 183 do CPC. Concordando as partes com o novo cálculo elaborado, ou transcorrido o prazo sem manifestação no prazo determinado, determino a imediata expedição do respectivo ofício requisitório de Precatório em favor da exequente relativamente ao montante principal atualizado, observado que supera o limite contido no art. 55 da Resolução n° 17/2023 do TJMA para fins de expedição de RPV. Em observância ao disposto no art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta 20/2022 do TJMA, determino o arquivamento dos presentes autos assim que expedidos os devidos ofícios requisitórios até o efetivo depósito dos valores. Depositados os valores, expeçam-se os alvarás, mediante prévio recolhimento dos selos. Após, voltem-me conclusos. Tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso, ficando autorizado, nos termos da RESOL GP 75/2022, o desconto relativo ao selo do valor a ser liberado. A Secretaria deverá proceder à expedição do alvará exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema BRBJus, com assinatura digital deste Juízo, nos termos do art. 4º da Portaria TJMA nº 3272/2025. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025