Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvino Martins da Silva Advogado: Jonas de Sousa Pinto (OAB/MA nº 12.263)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antonio de Moraes Dourada Neto (OAB/MA nº 11.812) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801427-81.2021.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvino Martins da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juizo de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o referido banco, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões, o apelante aduz, como irregulares os descontos provenientes do suposto negócio jurídico, e pleiteia assim a reforma da decisão. Contrarrazões do banco pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda, onde o apelante alega que foi surpreendido com cobranças relacionadas a suposto empréstimo consignado na modalidade “cartão de crédito”, que por sua vez, afirma não ter contratado. Conforme pode-se observar, o banco, ora apelado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do serviço em questão, já que poderia ter juntado contrato apto a demonstrar a manifestação de vontade do apelado no sentido de entabular o negócio. Realizado o registro acima, interessante asseverar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Não obstante, assiste razão ao demandante, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Dessa forma, a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse ponto, deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011)
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento, para reformar a decisão do juizo a quo e declarar a nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator