Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407).
EMBARGADO: JOSÉ RAMALHO. ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23136) E VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA 23787). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 3.043/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA, À DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS, À LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. CONFIGURADA A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. No tocante, ao suposto erro quanto ao valor dos danos morais fixados, o recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgado, não se prestando os embargos ao rejulgamento da causa. III. Em relação ao pedido de limitação da repetição do indébito e aos consectários legais, não visualizo quaisquer vícios do art. 1.022, CPC, eis que a limitação da repetição do indébito em dobro apenas para após 30/03/2021, não se aplica quando constatada a má-fé, como no acórdão embargado. IV. Quanto aos juros de mora, está igualmente consolidado na Súmula n° 54 do STJ, que os mesmos devem incidir desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual, ou seja, quando não há vínculo contratual entre as partes. V. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025 a 11 de fevereiro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801055-98.2022.8.10.0107 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de fevereiro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao primeiro apelo interposto por José Ramalho e negou provimento ao segundo apelo do Banco Bradesco S.A., para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, com destaque à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição de indébito, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 38545460), apontando, em síntese, omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que: (i) o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é exorbitante e desproporcional; (ii) os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão e não do evento danoso, em observância ao entendimento consolidado; (iii) os valores descontados anteriormente à data de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, nos termos do decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por sua vez, o apelado José Ramalho apresentou contrarrazões (ID nº 39135889), aduzindo, em síntese, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o acórdão embargado não incorreu em omissões ou contradições. Ressaltou ainda que os valores descontados anteriormente à data de 30/03/2021 também devem ser restituídos em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a comprovada má-fé da instituição financeira, que realizou descontos sem qualquer autorização do consumidor. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando os autos à luz dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que o decisum recorrido não possui vícios. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda[1], omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” Não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Pois bem. No tocante, ao suposto erro quanto ao valor dos danos morais fixados, o recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgado, não se prestando os embargos ao rejulgamento da causa. A avaliação do quantum indenizatório por danos morais foi realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso e os precedentes em casos análogos. Assim, o julgador não está adstrito a seguir decisões anteriores, podendo fixar o valor que considerar mais justo e adequado, desde que fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema: STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Quanto aos juros de mora, está igualmente consolidado na Súmula n° 54 do STJ, que os mesmos devem incidir desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual, ou seja, quando não há vínculo contratual entre as partes. Corroborando tal afirmação, expõe-se abaixo o entendimento desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Por derradeiro, mostra-se incabível a alegação de omissão quanto ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da tese da repetição do indébito. A modulação dos efeitos determinada no EREsp 1.413.542/RS, aplicável apenas aos casos em que a condenação à restituição em dobro independe do elemento volitivo, não se coaduna com o presente caso, uma vez que o acórdão recorrido concluiu pela presença de má-fé. E para sanar quaisquer dúvidas acerca do enfrentamento da questão, qual seja, que a decisão ora embargada foi proferida na esteira da jurisprudência pátria, colaciono novamente o ementário, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO CABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por ser uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. Com efeito, considerando-se que o ajuizamento da demanda se deu em 23 de março de 2022, é devida a devolução dos cinco anos anteriores até 23 de março de 2017, incluindo eventuais descontos a título de “Parc Cred Pess” e “Mora Cred Pess” eventualmente efetuados após o ajuizamento (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). II. Todavia, deve ser afastada a preliminar de decadência (art. 178, do CC/2002), eis que inaplicável à espécie por ser caso de declaração de nulidade de contrato. III. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência e produção de prova ao constatar que o acervo documental constante nos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento IV. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). V. Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, uma vez que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pela parte consumidora (contratos nº 957686, 371577839 e 378624221). VI. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato ou qualquer comprovação da efetiva anuência pela parte consumidora do serviço e da respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informada acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. VII. Nos casos em que se questiona, na verdade, a contratação de empréstimos pela parte consumidora, é razoável e proporcional a redução do valor do dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se dessume não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito os presentes embargos. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, destacando que, nos termos do §4º do art. 98 do CPC, referida penalidade se aplica até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto [1] Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.