Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido(a): ISMENEGILDE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da demanda em 2010, bem como a sucessão de marcos temporais observados nos autos, tais como a publicação do edital de citação em 19/04/2013, o término do sobrestamento da Lei nº 12.844/2013 em 30/12/2015, o encerramento do prazo da suspensão deferida com amparo na Lei nº 13.340/2016 em 29/12/2017, as buscas infrutíferas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o retorno negativo do sistema INFOJUD e a posterior decisão de suspensão do feito exarada no ano de 2024, faz-se necessária a análise acerca da regularidade do trâmite processual em face do tempo decorrido sem a obtenção de atos constritivos eficazes. Constata-se, ademais, que após a referida citação por edital ocorrida no ano de 2013, o feito prosseguiu sem a regular nomeação de curador especial à parte executada revel, providência imperiosa nos termos do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época do ato e atual art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), bem como da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. Em estrita observância ao princípio do contraditório prévio, positivado nos art. 9º e art. 10, bem como no art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001639-40.2010.8.10.0037 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva, competindo-lhe demonstrar de forma analítica e fundamentada a existência de marcos interruptivos ou suspensivos hábeis a afastar a consumação do prazo prescricional aplicável à espécie. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú