Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Embargado: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignados S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em ID 87717945 Alega que a sentença padece do vício de erro material ao ter estabelecido o levantamento de valores em contas judiciais acostadas aos autos quando deveria o ter feito apenas em relação ao depósito judicial do valor da condenação e não da garantia. A parte autora não apresentou manifestação. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, o requerido precipitadamente alegou o erro deste juízo ao mandar levantar valores em duas contas judiciais diferentes, mas conforme certificado nos autos em ID 106424452, sendo único o processo não há que se falar em erro, considerando ainda que o depósito em garantia foi mantido por este juízo, estando o valor disponível e atualizado para levantamento da parte requerida. Dispositivo
Processo nº 0803226-24.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por Banco Itaú Consignados S/A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Destarte, determino a expedição de alvará judicial em favor do Banco embargante, do valor contido em conta judicial, em conta a ser informada pelo Banco. Intimem-se. Codó/MA, 16 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara