Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a certidão de id nº 91317103. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 16 de maio de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar sobre a certidão de id nº 91317103. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 16 de maio de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 13:11
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:11
Documento (Alvará)
02/05/2023, 10:42
Mero expediente
25/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:31
Publicação
15/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063011135690500000065815535 EMPRESTIMO INDEVIDO Petição 22063011135708700000065816904 PROCURACAO Procuração 22063011135730400000065816907 RG RAIMUNDA Documento de identificação 22063011135757400000065816908 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22063011135767300000065816912 EXTRATOS (2) Documento Diverso 22063011135775400000065816917 EXTRATO INSS Documento Diverso 22063011135783500000065816921 Decisão Decisão 22070411474189400000066030693 Intimação Intimação 22070411474189400000066030693 Citação Citação 22070411474189400000066030693 Petição Petição 22071310342251600000066695730 protocolo-carol-habilitacao-2756858_1 Petição 22071310342256700000066695737 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22071310342262700000066695734 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22071310342274400000066695735 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22071310342297900000066695736 Contestação Contestação 22092813580745100000072147742 contestacao-0800703-3720228100109_1 Petição 22092813580750500000072148194 extratos-1660561601_2 Documento Diverso 22092813580757900000072148196 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22092817275835200000072180029 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22092817275841200000072180034 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22092817275853900000072180036 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22092911011794000000072217556 Sentença Sentença 22100613240339700000072284553 Intimação Intimação 22100613240339700000072284553 Recurso Inominado Recurso Inominado 22102714491928300000074102452 recurso-inominado-raimunda-da-conceicao-borges_1 Petição 22102714491933200000074102453 2-113565-comp-1666631561_2 Custas 22102714491941000000074102454 2-113565-1666631562_3 Custas 22102714491947600000074102455 extratos-1660561601_4 Documento Diverso 22102714491954900000074102456 Despacho Despacho 22110108202714000000074291496 Intimação Intimação 22110108202714000000074291496 Petição Petição 22110410081889200000074506810 Despacho Despacho 22112300242200000000080335773 Intimação Intimação 22112409045200000000080335774 Certidão de julgamento Certidão 22121416450600000000080335775 Petição Petição 22121607174300000000080335776 pet-0800703-3720228100109_1 Documento de identificação 22121607174300000000080335777 Acórdão Acórdão 22121609100600000000080335778 Relatório Relatório 22121609100600000000080335779 Voto do Magistrado Voto 22121609100600000000080335780 Ementa Ementa 22121609100600000000080335781 Intimação Intimação 22121610280900000000080335782 Petição Petição 23013016054400000000080335783 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-4997635-1666108694-raimunda-da-conceicao_1674853081 Documento de identificação 23013016054400000000080335784 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021615563300000000080335785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022410263325900000080632732 Intimação Intimação 23022410263325900000080632732 Petição Petição 23030115214880600000080993336 DANO MORAL Documento Diverso 23030115214891300000080993341 DANO MATERIAL Documento Diverso 23030115214898500000080994944 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 7 de março de 2023. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2023, 17:07
Mero expediente
07/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800703-37.2022.8.10.0109.
Autor: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2023, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800703-37.2022.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro 2022. JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 24 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800703-37.2022.8.10.0109
25/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:03
Decurso de Prazo
04/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A, GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA - MA24262
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 1 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
Mero expediente
01/11/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:58
Petição (Recurso inominado)
27/10/2022, 14:49
Publicação
26/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES. Advogado(s) do reclamante: GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 24262-MA), OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB 7280-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por dois empréstimos não realizados um no valor de R$ 3.155,45 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) sob o contrato de n° 7326609 a ser quitado em 84 parcelas no valor de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos); o segundo no valor de R$ 9.959,78 (nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) contrato n° 8972203 a ser quitado também em 84 parcelas mensais no valor de R$ 258,00(duzentos e cinquenta e oito reais). Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou (id. 70386886) os valores descontados de R$ 2.063,12 (dois mil e sessenta e três reais e doze centavos), perfazendo o montante em dobro de R$ 4.126,24 (quatro mil cento e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) e contrato n° 8972203 o valor de R$ 1.806,00 (mil oitocentos e seis reais), perfazendo portanto, R$ 3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais), somados, totalizam R$ 7.738,24 (sete mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais. - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento dos contratos relativos aos empréstimos em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 7.738,24 (sete mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos (MA), 29 de setembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Procedência
06/10/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 13:40
Audiência (conciliação)
29/09/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:27
Petição (Contestação)
28/09/2022, 13:58
Publicação
12/07/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO BORGES. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GLEICE CARLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 24262-MA), OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB 7280-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800703-37.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar. Fundamento e Decido. A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois). Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse. Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Entrementes, designo o dia 29 de setembro de 2022, às 10:00 horas audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063011135690500000065815535 EMPRESTIMO INDEVIDO Petição 22063011135708700000065816904 PROCURACAO Procuração 22063011135730400000065816907 RG RAIMUNDA Documento de Identificação 22063011135757400000065816908 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22063011135767300000065816912 EXTRATOS (2) Documento Diverso 22063011135775400000065816917 EXTRATO INSS Documento Diverso 22063011135783500000065816921 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. PAULO RAMOS (MA), 4 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito