Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO nº 1177/ 2022 EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta junto ao banco réu identificado como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, mas jamais solicitou tal serviço. Requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito na forma dobrada no total de R$ 207,16 e uma indenização pelo dano moral no valor de R$ 35.000,00. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco que violou o dever de informação e boa-fé, alegando se tratar de dano in re ipsa. Requer a condenação do banco a pagar o valor de R$ 35.000,00 e, ainda, que seja concedida a tutela de urgência para determinar a cessação de novos descontos, sob pena de multa diária e o afastamento da litigância de má-fé apontada na decisão do Juízo a quo. 4. Julgamento. Diante da inversão do ônus da prova, aplicável à hipótese dos autos, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cumpria ao banco a demonstração da origem do valor cobrado, porquanto mesmo apresentando o contrato aos autos para comprovar a adesão do consumidor, a parte recorrente é analfabeta, onde não foram demonstrados o cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Impõe-se, portanto, a o cancelamento da tarifa denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o réu a restituir os valores indevidamente descontados, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 207,16 (duzentos e sete reais e dezesseis centavos). No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, a indenização será arbitrada em R$ 1.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, devendo ser reformada. Exclusão da condenação da parte autora por Litigância de ma fé. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801175-40.2019.8.10.0207