Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alberto Ventura Gomes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Carões S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0816733-88.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 28197219). Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, além de divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 28869314). Apresentou contrarrazões (ID 29611745). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “Desse modo, o que se observa, do feito, é que o banco réu fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes.” (ID 28197219). E sendo essa a conclusão adotada, qualquer reanálise com o fim de discutir validade de contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça