Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NEUZA PEREIRA DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802041-84.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802041-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por NEUZA PEREIRA DE SOUSA representada por VANESSA PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO SA, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade e liminar concedidas à parte autora no ID 34665904. No curso do feito, o (a) advogado (a) da parte autora foi intimado para manifestar-se acerca da providência determinada no despacho de ID 51762508. Certificou, a Secretaria Judicial, que o (a) advogado (a) da parte autora, embora devidamente intimado (a), não se manifestou (ID 57149525). Petição de habilitação no ID 62999725. Houve determinação da intimação (ID 77736352) para manifestação acerca da divergência verificada entre o nome da mãe da postulante em documento de identidade e na certidão de óbito anexadas aos autos, tendo a secretaria certificado que transcorreu o prazo da parte autora sem manifestação (ID 80400134). A parte requerida pleiteou pelo indeferimento da habilitação (ID 80808447). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil brasileiro que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, devidamente intimada para cumprir a providência determinada no despacho de ID 77736352, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado no ID 80400134, sendo imperiosos o indeferimento do requerimento e a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil,indefiro o requerimento de ID 62999725 e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, por consequência, REVOGO a liminar concedida nos autos. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".