Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Rosário dos Santos Advogadas: Dra. Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/PI 12646-A) e outra
Apelado: Banco Pan S/A Advogados: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A) e outro E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato e comprovante de transferência. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado por analfabeto é suficiente para anular o contrato; e (ii) saber se é possível a condenação por litigância de má-fé quando o negócio jurídico é considerado válido. III. Razões de decidir 3.1 É de somenos a alegação da parte Recorrente acerca da ausência da assinatura a rogo apta a demonstrar a existência do negócio, quando as provas produzidas na instrução evidenciam que o contrato não só foi firmado como produziu efeito, tendo a parte Recorrente efetivamente recebido o numerário decorrente do empréstimo em sua conta. 3.2 Tendo a instituição financeira comprovado a contratação com a transferência do valor, caracteriza a litigância de má-fé a omissão de fato relevante para o julgamento da causa (AgRg no CC n. 108.503/DF). IV. Dispositivo e tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação isolada de um suposto vício formal não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800794-63.2022.8.10.0098 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em desacordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única de Matões, que julgou improcedente a ação indenizatória diante da comprovação do vínculo jurídico entre as partes por meio da juntada do contrato bancário, condenando ainda a parte Recorrente ao pagamento de 3% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 36886154). Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato é nulo em virtude da ausência da assinatura a rogo exigida no art. 595 do CC e da falta de TED. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 36886157). Devidamente intimada o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 36886160) Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 37883480). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. A ausência de assinatura a rogo, per si, não autoriza invalidar ou desprezar os fatos reais gerados pela contratação. É que, na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, é de somenos a alegação da parte Recorrente acerca da ausência da assinatura a rogo apta a demonstrar a existência do negócio, quando as provas produzidas na instrução evidenciam que o contrato não só foi firmado (a própria digital não é contestada) como produziu efeito, tendo a parte Recorrente efetivamente recebido o numerário decorrente do empréstimo em sua conta, conforme comprovante de transferência bancária (ID 36886140), documento acostado e igualmente livre de impugnação. Assim, a subscrição a rogo não constitui pressuposto de validade do contrato, eis que serve, de rigor, apenas como meio de prova da existência do ajuste, plano inicial do negócio jurídico que pode ser comprovado por outros meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369) ou até mesmo superado pela concreção dos planos de validade e eficácia, máxime quando a lei não exige solenidade especial para o ato (CC, art. 107). Portanto, a alegação isolada de um suposto vício formal, suscitada anos após o início da avença, não tem o condão de superar a realidade fática oriunda do contexto situacional da relação obrigacional, atestada e confirmada pela sentença, que deve ser mantida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte Recorrente. Isso porque, omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, o recebimento dos valores do empréstimo, comprovados pela instituição financeira. (AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Ante o exposto e em desacordo com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença (CPC, art. 1.011 II), tudo conforme a fundamentação supra. Com esse julgamento, majoro os honorários em 15% (CPC, art. 85 §11), cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da assistência judiciária (CPC, art. 98 §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator