Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: JOSÉ ANTONIO SALAZAR, FRANCISCA SALAZAR DA CRUZ SOUSA, RAIMUNDA SALAZAR SOUSA, IDALINA SALAZAR DA CRUZ, JOSÉ RIBAMAR SALAZAR DA CRUZ, ZÉLIA MARQUES SALAZAR BATISTA e JOSÉ MARIA SALAZAR Advogado: ISRAEL MARCIO SOUSA MARTINS - OAB/MA 14656
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0002369-89.2012.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT proposta por JOSÉ ANTONIO SALAZAR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados. Após regular trâmite, noticiou-se o óbito do autor, ocorrido ainda em 15/09/2014, sobrevindo a habilitação dos herdeiros, que, intimados para regularização da representação processual, por meio do advogado e pessoalmente, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Na situação em exame, verifico que parte dos autores foram intimados, deixando de cumprir os atos que lhe competem. Além disso, certificou-se que a intimação pessoal de alguns herdeiros não foi possível em razão de sua desídia, uma vez que não informaram a este juízo a alteração de seu endereço. O art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil estabelece, verbis: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Como cediço, é obrigação das partes manterem nos autos endereço atualizado. A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte. Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão. Isso porque a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. De consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), 11/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó