Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055188-97.2015.8.10.0001.
EMBARGANTE: A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA 6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A
EMBARGADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado do(a)
EMBARGADO: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - MA 3001-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por A O GASPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, ambos já qualificados nos autos. O v. acórdão de ID. 89691051 deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiros, determinando a desconstituição da penhora. Certidão de trânsito em julgado em ID. 89691069. Em petição de ID. 90376188, a parte exequente requer a cumprimento de sentença para desconstituir a penhora, com a consequente expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turilândia-MA determinando o cancelamento da averbação nº 4 realizada na matrícula 006, fls. 006, do livro 2- A, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Turilândia-MA e; averbação nº 4 realizada na matrícula 008, fls. 008, do Livro 2-A do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Turilândia-MA. Ainda, requer a intimação da Executada para o pagamento voluntário da quantia de R$7.038,85 (sete mil trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada. Em manifestação de ID. 117019852, a parte executada propõe e o pagamento dos honorários originais, isto é, o valor de R$ 5.000,00 previamente arbitrados. Audiência de conciliação em ID. 135501961. Em manifestação de ID. 136264427, a parte executada junta aos autos a Guia de Depósito Judicial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este aceito pelos advogados na petição de ID. 127157222. Em petição de ID. 142243049, a parte exequente requer a expedição de alvará, bem como expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turilândia-MA, a fim de que haja o cancelamento da (i) averbação nº 4 realizada na matrícula 006, fls. 006, do livro 2- A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turilândia-MA, e (ii) averbação nº 4 realizada na matrícula 008, fls. 008, do Livro 2-A do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turilândia-MA. É o que competia relatar. DECIDO. Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que a parte executada cumpriu a obrigação, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Dessa forma, o artigo 925, CPC/2015, por seu turno, determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, CPC/2015, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a satisfação da obrigação. Expeça-se o competente alvará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme depósito de ID. 136264467, a ser levantado em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme pedido de ID. 142243049. Ato contínuo, nos termos do v. acórdão de ID. 89691051, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turilândia-MA para que promova a desconstituição da penhora efetuada nos seguintes imóveis, referente à execução nº 0002791.91-1997.8.10.0001: 1) FAZENDA BACABEIRA, margem esquerda da MA-106, no entroncamento Turiaçu-Encruso, a 22 km de Santa Helena, em Bacabeira, Turilândia-MA, sob a matrícula 006, fls. 006, do livro 2- A, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de TurilândiaMA, Imóvel 1 – 1ª Gleba; 2) FAZENDA BACABEIRA (São Jorge), margem esquerda da MA-106, no entroncamento Turiaçu-Encruso, a 22 km de Santa Helena, em Bacabeira, Turilândia-MA, sob a matrícula 008, FLS. 008, do Livro 2-A do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Turilândia-MA, Imóvel 2 – 2ª Gleba. Após a adoção das medidas cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital