Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Requerido: LEOURDINHO MARTINS DE MORAIS SENTENÇA
Processo nº 0805605-98.2021.8.10.0034
Trata-se de ação monitória proposta por E Q GOMES em desfavor de LEOURDINHO MARTINS DE MORAIS. Determinada a citação da parte ré, sobreveio a certidão de id 62247208 atestando a ausência de sua localização. A parte demandante foi intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, tendo deixado transcorrer o prazo in albis sem manifestação. É o relato. Decido. Sobre essa demanda, de uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado aguardando providência indispensável ao regular andamento do feito, sob a responsabilidade da parte requerente. Dentro disso, o exequente que não indica endereço válido para citação da parte demandada, deixando o processo paralisado por mais de 06 (seis) meses, demonstra negligência capaz de conduzir à extinção do feito com base no art. 485, IV do CPC. Com efeito, a citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda (arts. 239 e 240, ambos do CPC). Logo, compete ao Autor esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar os réus, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, pois a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC. A orientação jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à parte autora promover o andamento do processo, fornecendo meios para que se realize a citação do réu, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017) Cabe salientar que a Lei nº. 11.419 /2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevê em seu art. 9º, § 1º, que: "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido artigo, na hipótese de processo eletrônico, como o caso dos autos, o peticionamento espontâneo, ou seja, quando precedido de intimação formal, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo. No caso em análise, o novo advogado habilitado teve ciência inequívoca das ordens judiciais para que promovesse a citação, sob pena de extinção. Assim, reconheço que o autor foi intimado especificamente para tomar as providências cabíveis para impulsionar o feito, e não cumpriu seu dever processual, seja trazendo novo endereço para cumprimento do mandado, seja requerendo diligências a este juízo a fim de impulsionar a marcha processual. Ademais, a necessidade de intimação pessoal não se verifica neste caso, visto que a lei processual só a exige nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC). Nesse sentido, trajo julgado desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004249320098100027 MA 0411542019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020) Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, visto que, embora intimado, o autor se manteve inerte, não promovendo qualquer ato destinado a viabilizar a citação da parte ré. Custas processuais, se houver, pela parte autora, conforme inteligência do art. 485, § 2º, in fine, do CPC/2015, observado o benefício da justiça gratuita outrora concedido. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó (MA), 11/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó