Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). AGRAVADA: MARIA IZAURINA ALVES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. No mérito,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025 a 15 de abril de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802158-47.2021.8.10.0117 - PJE.
trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada pelo agravado em face da instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, oriundos de contrato de empréstimo que alega não ter firmado. II. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, uma vez que não apresentou contrato assinado ou comprovante de liberação dos valores. III. Aplicação da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual, na ausência de comprovação da legalidade da contratação e demonstrada a má-fé da instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Danos morais configurados em razão dos prejuízos suportados pelo agravado, aposentado e analfabeto, que teve descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Quantum fixado em R$ 5.000,00, alinhado aos precedentes desta Corte. V. Alegação de que houve depósito dos valores na conta do agravado não comprovada nos autos, afastando-se a possibilidade de compensação de valores. VI. Agravo Interno improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de abril de 2025 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por MARIA IZAURINA ALVES, reformando a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do contrato e do débito, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id. 40667136). Em suas razões (id. 41462660) sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o contrato foi regularmente firmado e os valores foram devidamente creditados na conta da agravada. Alega ainda que inexiste má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro e que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo. Requer, subsidiariamente, a redução da indenização para um patamar mais razoável e a conversão da restituição em dobro para simples devolução dos valores, bem como a necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao autor. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. Era o que cabia relatar. V O T O Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Explico. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta pela autora em desfavor da Instituição Financeira, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Conforme em análise realizada da documentação juntada aos autos, que o banco não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que não colacionou cópia assinada do contrato assinado discutido nos autos, tampouco o comprovante de pagamento, não havendo que se falar em legalidade da contratação. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito nos autos. Diante disso, a decisão monocrática acertadamente reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição dos valores descontados. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No que tange aos danos morais, também restam caracterizados, tendo em vista que o agravado é pessoa aposentada e analfabeta, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício, situação que vai além de mero dissabor e que enseja reparação. O montante de R$ 5.000,00 fixado na decisão monocrática está dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes, sendo razoável e proporcional, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). No tocante ao pedido de compensação dos valores, o banco alega que houve depósito na conta da agravada, o que justificaria o abatimento da quantia eventualmente utilizada. No entanto, conforme ressaltado na decisão monocrática, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores à agravada. Assim, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto