Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804827-16.2022.8.10.0060.
AUTOR: ANTONIA CELIA DIAS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (IDs. 102860604/102860604) proposto pela autora, fixando o montante da execução em R$ 11.899,13 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos). O executado, em petição de ID. 108490024, acostou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, fixando como montante exequendo principal o valor de R$ 3.625,27 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). A parte impugnada, ora exequente, juntou manifestação à impugnação no ID.133306786 pedindo a rejeição da impugnação. Decisão determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial no ID. 157968244, sendo o cálculo juntado no ID. 158412768. Em petitório acostado aos autos (ID. 158412768), o executado concordou com os cálculos da Contadoria Judicial. O exequente não se manifestou, embora devidamente intimado para tal finalidade. Passo a decidir. I – Da fundamentação É sabido que, de acordo com o artigo 525 do CPC, que a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de quinze dias. O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil e, caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918, do Estatuto Processual Civil. Na espécie em tela, o executado afirma em sua impugnação de que houve excesso de execução, alegando que o valor correto para a execução corresponde a R$3.625,27 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial procedeu ao cálculo da obrigação, acostando aos autos planilha demonstrativa (ID. 158412768), na qual apurou o montante da obrigação da ordem de R$ 6.048,68 (seis mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), ficando, ainda, fixado o valor de R$ 6.155,48 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais quarenta e oito centavos) depositado a maior pelo réu, tendo em conta o depósito judicial feito nos autos. Nesse ponto, observa-se que a parte executada concordou com o cálculo da Contadoria judicial (ID. 161771842) e a parte exequente não se manifestou sobre o mesmo. Pois bem. Na espécie, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela cobrada, os prazos, a quantidade de parcelas, bem como, a compensação do valor recebido pela parte autora, tudo em conformidade com o título judicial. Cumpre salientar que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Dito isto, é o caso de homologação do cálculo da obrigação feito pela Contadoria Judicial no qual se apurou a obrigação da ordem R$ 6.048,68 (seis mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo apresentado pelo órgão oficial. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA - AI 0810209-15.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/11/2020) Por conseguinte, considerando que o exequente fixou o valor da execução em R$11.899,13 (onze mil oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos), resta patente que houve excesso de execução. Assim, o excesso de execução é da ordem de R$ 5.850,45 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos). Ressalto que, considerando a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença e que o depósito judicial realizado nos autos se destinou à garantia do juízo, reputo aplicável a incidência dos encargos processuais do 523, §1º do CPC. Com efeito, os encargos do 523, §1º do CPC somente não incidirão na hipótese da parte executada depositar a quantia exequenda no prazo legal, sem realizar qualquer questionamento sobre a dívida através da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em cumprimento de sentença, somente o depósito tempestivo e voluntário da quantia devida em juízo e a não apresentação de impugnação afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.420/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Grifamos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. As penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil/2015 serão excluídas apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 4. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa. 5. A jurisprudência firmada nesta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias de origem, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.049/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Sublinhamos Na hipótese dos autos, os encargos do artigo 523, §1º, do CPC, incidirão sobre o montante da execução, ou seja, sobre o valor de R$ 6.048,68 (seis mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMPESTIVIDADE - ASTREINTES QUE ALCANÇARAM VALOR EXORBITANTE - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º. Com base no 1.024, §4º, do CPC, opostos embargos de declaração, caso esses sejam acolhidos e haja modificação da decisão recorrida, poderá o embargado (recorrente) complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação; porém, rejeitados os embargos de declaração, não há óbice ao julgamento do recurso pelo juízo ad quem. Tendo a parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, indicado os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao estabelecer a multa diária, o magistrado visa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, de forma que essa deve ser fixada em valor razoável, mas suficientemente coercitivo. Estabelecida limitação ao valor das astreintes, essa deve ser observada, a fim de evitar que seja atingido montante exorbitante e em desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido o excesso de execução, a multa e honorários decorrentes da aplicação do art. 523, §1º, do CPC, deve ter por base de cálculo o valor correto do débito não pago (decotado o excesso). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.471759-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. – MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, §1º DO CPC/15. A multa e os honorários advocatícios previstos no §1º, do art. 523 do CPC/15 incidem sobre o valor da pretensão executiva inicial ou reconhecido em eventual impugnação. O bloqueio de valores ou mesmo o depósito para segurança do juízo não afasta a multa cuja incidência se opera com o decurso do prazo de cumprimento voluntário. Circunstância dos autos em que houve o depósito com a finalidade de pagamento; o excesso foi decotado; e se impõe reconhecer quitada a obrigação. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085300226, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-10-2021) De outro lado, houve reconhecimento do excesso de execução alegado pelo impugnante, ora executado. Nesse ponto, entendo cabíveis a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora impugnante, em face do acolhimento da impugnação (REsp nº 1.134.186/RS), os quais serão fixados sobre o excesso de execução reconhecido da ordem de R$ 5.850,45 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) corresponde ao proveito econômico do executado, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Omissis 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, sendo os mesmos fixados com base no artigo 85, §2º, do CPC. SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) – Sublinhamos II – Da conclusão Isto posto, com fulcro no artigo 525, §1º, V, do Código de processo Civil, acolho em parte a presente impugnação, fixando o valor da execução em R$ 6.048,68 (seis mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), homologando, para que produza seus efeitos legais, o cálculo Contadoria Judicial de ID. 158412768. Fixo, ainda, o valor de R$ 604,86 (seiscentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) para multa processual e R$ 604,86 (seiscentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) para os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos previstos no artigo 523, §1º do CPC. Condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento dos honorários advocatícios (REsp. nº 1.134.186/RS-Recurso Repetitivo), os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), qual seja, o excesso de execução acolhido, qual seja, R$ 5.850,45 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Considerando que o executado depositou judicialmente e sua concordância com o cálculo da Contadoria, entendo cabível a expedição de alvará para a parte autora e seu causídico para levantamento da obrigação R$ 6.048,68 (seis mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), homologada nos termos acima. Assim, tal valor deve ser dividido por 1,1 para se chegar ao valor individualizado da parte autora e dos honorários de sucumbência, os quais correspondem, respectivamente, a R$ 5.498,80 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e R$ 549,88 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Dito isto, determino a expedição de 03 (três) ALVARÁS JUDICIAIS, sendo: 1) a expedição de alvará eletrônico via BRB-JUS em favor de AUTORA para levantamento da quantia R$ 5.498,80 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) da conta judicial vinculada a este feito; 2) a expedição de alvará eletrônico via BRB-JUS para a causídica da autora para levantamento da quantia R$ 549,88 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, da conta judicial vinculada a este feito; 3) a expedição de alvará eletrônico judicial em favor do EXECUTADO para levantamento, após a expedição dos alvarás da autora e de seu advogado, do saldo contido na conta judicial (Id. 109911603) vinculada a este processo, tendo em vista o excesso de execução, devendo o depósito ocorrer na conta judicial indicada na petição de ID. 161771842, observando-se a cobrança da taxa de alvará judicial, bem como, eventuais tarifas cobradas pelo Banco BRB. Ressalto que os valores serão levantados da conta judicial vinculada a este processo, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ-BRBJUS, para a conta bancária do advogado, DR. CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/PI Nº 17448, informada na petição de ID. 133306786, pois o mesmo possui poderes para tanto (ID. 68543550-pag.01), observando-se a cobrança da taxa de alvará judicial, bem como, eventuais tarifas cobradas pelo Banco BRB. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, 20 de março de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 24/03/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.