Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807776-13.2022.8.10.0060.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: THIAGO BARBOSA DA COSTA DECISÃO A parte demandante compareceu nos presentes autos, solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da não localização do bem. É o relatório. Passo à fundamentação. O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto a angularização processual. Assim, se O VEÍCULO NÃO FOR ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil. Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, considerando que a presente ação de busca é fundada em um título de crédito, cabe, portanto, o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito, sendo possível a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decido. Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. Por conseguinte DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 81.052,59 no prazo de 03(três) dias, além das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%(dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 3.11 do Anexo Único da Lei n. 12.193/2023, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ressalta-se que deverá ser realizada de forma individualizada o pagamento de custas, sendo paga custas para cada pedido de busca solicitada. EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art.830, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, em caso de PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil. O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE 30%(TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01%(um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Advirta-se o(a) executado(a) que, REJEITADOS OS EMBARGOS, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cientifique-se o(a) exequente que diante da NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal. Com o pagamento da taxa, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD, conforme solicitado pelo exequente. Proceda-se às anotações necessárias junto ao Sistema PJE ressalvando na autuação esta conversão.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807776-13.2022.8.10.0060.
AUTOR: A. C. F. E. I. S. -. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: T. B. D. C. DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A. C. F. E. I. S. -. em face de T. B. D. C., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida. Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo VW/SAVEIRO 1.6 CE, Ano Fabricação 2013, Placa OIY5A96, Chassi 9BWLB05U8DP184691. Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a partir da prestação de número 03, vencida em 07/06/2022 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 75093068. Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Decido. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69. Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC). Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal. Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato. E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência". Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas. Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial. Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem. Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD. Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65. Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA. Intime-se. Timon/MA, 31 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito