Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA MOTA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB MA 22231-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805343-17.2022.8.10.0034 CODÓ/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA ANTONIA MOTA DOS SANTOS, inconformada com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e face ao princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, com suspensão da sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC (id 34173471). Em suas razões recursais (id 34173473), a apelante aduz que inexiste documento que comprove a disponibilização do valor mutuado, logo a sentença deve ser reformada a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados na petição inicial. Ao final, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada. Contrarrazões acostadas sob o id 34173476, momento em que o banco defende ter agido em exercício regular de direito ao realizar a cobrança das parcelas do negócio jurídico entabulado, o que afasta a pretensão autoral, razão pela qual pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34433650). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Ribamar Sanches Prazeres opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 34632964). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida (ou não) a sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, observo que o banco fez juntada do instrumento de contrato de empréstimo impugnado, devidamente assinado pela consumidora a demonstrar a manifestação de vontade da idosa de firmar o negócio jurídico (id 34173462). Sob esse aspecto, estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (CC, art. 104), consoante dispõe a 4ª tese do IRDR citado. Em outras palavras, o apelado desvencilhou-se do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), em especial a prova da contratação com a manifestação de vontade da aposentada, de forma que a alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito deveria ser afastada pela própria consumidora com a juntada dos extratos bancários respectivos, em homenagem ao princípio da cooperação, o que não ocorreu. Desse modo, a sentença, ora combatida, não merece recorte, deve haver a conservação do negócio jurídico, validamente entabulado pelas partes, isso porque ao realizar os descontos das parcelas o banco agiu em exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de reparação por danos morais e materiais. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência porque já arbitrados no grau máximo.
Ante o exposto, contra o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator