Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA 7.614), Emmelyne K. Rocha Guimarães (OAB/MA 18.230) e outros.
Apelado: ROBSON ANTONIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogada: Bruna Leticia Lacerda Varão (OAB/MA 14.070) Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800181-17.2020.8.10.0097
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, nos autos da Ação de Indenização movida por ROBSON ANTONIO DE OLIVEIRA PAIVA. O magistrado de base julgou improcedentes tanto os pedidos formulados na petição inicial quanto o pleito reconvencional da ora Apelante. Irresignada, a Recorrente interpôs o presente apelo, no bojo do qual formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando, em síntese, atravessar grave crise financeira, com passivo superior ao ativo, dependência de repasses estatais e prejuízos acumulados nos últimos exercícios fiscais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, sendo o preparo requisito de admissibilidade recursal nos moldes do art. 1007 do CPC, ausentes neste momento processual, considerando que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária é um dos pedidos contidos na peça recursal, ao qual passamos a apreciar. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu artigo 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -. No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, verifico que, de fato, não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, como corolário do princípio de Direito de Ação, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da Gratuidade da Justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo. Logo, a concessão da Gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados (hipossuficientes financeiros), de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o Sistema Judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade. Por oportuno, trago à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual aquele Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Verbis: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sobre o tema, colhe-se de precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1593273/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) No caso em voga, a Apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO (CAEMA) é uma sociedade de economia mista, ao ser devido o recolhimento do preparo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXPOSTO NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07a „STJ- ART. 458, II DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PREPARO - NECESSIDADE - PENA DE DESERÇÃO (ART. 511 DO CPC)- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. - Se a condenação em honorários baseou-se na avaliação da prova, seu reexame não é possível em Recurso Especial. Súmula nº 07a „STJ.- Não padece fundamentação insuficiente, o acórdão que aprecia, mesmo que sucintamente, as questões expostas nos autos. - O § 1º, do artigo 511, do CPC, é taxativo, com relação às pessoas políticas isentas de recolher o preparo recursal. As sociedades de economia mista estão obrigadas ao preparo dos recursos. -Recurso provido." (REsp 260.634â „SP,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 1º.3.2001, DJ 4.6.2001, p. 63.) Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no caso específico. Nesse sentido, o seguinte precedente monocrático: "A insurgência não merece prosperar. O artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil, ao nomear os entes públicos isentos do preparo recursal, quais sejam, o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios e suas respectivas autarquias, apresenta rol taxativo onde não estão incluídas as entidades que tenham natureza jurídica de serviço social autônomo. Tal dispositivo impõe, também, que a prova do preparo seja feita no momento da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado deserto. No presente caso, não consta dos autos o comprovante do preparo do porte de remessa e retorno do recurso especial. Assim, não comprovado o pagamento do preparo, no prazo legal, impõe-se a pena de deserção do recurso, a teor do Enunciado 187 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Ag 1.036.397â „AM,Relator Ministro Jorge Mussi, DJU 13â „5â „2008; Ag 1.000.486â „AM,Relator Ministro Nilson Naves, DJU 8â „5â „2008; Ag 972.510â „AM,Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 13â „2â „2008.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.091.335 - AM, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 8.4.2010)" ( REsp 1.259.038, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 1º.10.2014.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO POR PARTE DA CAEMA. NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DO DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. AGRAVO IMPROVIDO. I -
Trata-se de Agravo Interno interposto por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, na qual, por meio do despacho de fls. 253/253v, reconheceu a necessidade de recolhimento do preparo em dobro por parte da ora Agravante, tendo em vista tratar-se de sociedade de economia mista, não gozando, pois, das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. II - O simples fato de o Estado do Maranhão ser possuidor da grande maioria do capital social da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, 99,93% (noventa e nove vírgula noventa e três por cento), não tem o condão de, por si só, mudar a natureza jurídica de sociedade de economia mista da ora Agravante, o que, por certo, afasta a prerrogativa de isenção de custas concedida a Fazenda Pública. Agravo Interno que se nega provimento.(TJ-MA - AGT: 00007616920168100146 MA 0036272019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, a alegada existência de déficits orçamentários, por si só, não traduz a insolvência ou a incapacidade de recolher as custas de um recurso de apelação, cujo valor se revela ínfimo se comparado ao fluxo de caixa e ao capital social de uma companhia de porte estadual. Tal circunstância não se confunde com a hipossuficiência exigida pelas normas processual e constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88) para a isenção de taxas judiciárias. Ressalta-se, ainda, que a ADPF nº 513/MA cinge-se a estabelecer que a CAEMA se sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República) no tocante à satisfação dos débitos decorrentes de condenação judicial. Consectariamente, tal entendimento não induz à conclusão de que a Companhia se encontre isenta do recolhimento das custas processuais e demais encargos não abrangidos pela sistemática de cobrança dos débitos principais. Dessa forma, verifica-se que a Apelante não comprova de plano a sua impossibilidade econômica e financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista não ter comprovado sua efetiva incapacidade financeira para o recolhimento das custas da presente demanda. Logo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Dito isto, por não restar devidamente demonstrado a hipossuficiência do apelante, DETERMINO, nos termos dos arts. 274, 275, inciso II, alinea “a” e art. 283, todos do RITJMA, a INTIMAÇÃO do Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o RECOLHIMENTO das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Findo o prazo legal, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator