Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LIGIA FERNANDES AMBIENTACOES LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632-A RÉU(S):
REU: A C P BIKE ACESSORIOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO S.A., ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
REU: ALDINEI ABREU FARIAS - MA7786-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0053763-06.2013.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA E PENHORA, proposta por ANA LÍGIA FERNANDES ME em face de BIKE ACESSÓRIOS LTDA ME, BANCO DO BRADESCO S/A e ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA o cancelamento de hipoteca e penhora supostamente indevidas sobre o imóvel de matrícula nº 19.736, situado na área Tibiri/Pedrinhas, nesta capital. Consta dos autos petição inicial instruída com documentos (ID’s 127443979 a 127443991), na qual a parte autora narra ter adquirido o imóvel anteriormente pertencente à empresa Bike Acessórios Ltda., no entanto, foi surpreendida com registro de hipoteca/penhora, ainda vigente, decorrente de obrigações pretéritas firmadas com o extinto Banco do Estado do Maranhão, sem que tivesse qualquer vínculo com tal obrigação. O Banco Bradesco, por meio da petição de ID nº 125544822, reconheceu o pedido formulado, informando não haver objeção à baixa da hipoteca e requerendo, inclusive, a expedição de ofício ao cartório competente para o cancelamento do gravame. Ato contínuo, a parte autora noticiou (ID nº 150205843) o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com a regular baixa da hipoteca junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, requerendo o arquivamento dos autos. Em seguida, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias (despacho de id 150205844). O Banco do Bradesco manifestou-se às fls. id 150259601, confirmando o cumprimento da obrigação e não se opondo ao arquivamento do feito, pugnando, contudo, pela não condenação em honorários. Pelo que se extrai dos autos, houve reconhecimento da procedência do pedido por parte do Banco Bradesco, seguido do cumprimento voluntário da obrigação objeto da demanda, não restando controvérsia pendente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Inexistindo parte vencida na demanda, não se impõe a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública