Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802536-10.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: MARIA DA PAZ MARTINS DA SILVA DEMANDADO: ISMAEL SANTOS DE SOUSA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a autora condenação do requerido a lhe restituir valores c/c indenização por danos morais c/c lucros cessantes. A autora fundamenta sua pretensão afirmando que contratou com o requerido empreitada para a construção de três quitinetes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afirmando que adiantou a quantia de R$ 25 mil reais ao requerido, e que o mesmo incorreu em inexecução parcial do contrato, uma vez que não entregou e nem concluiu a obra nos moldes previamente ajustados entre as partes. Com a inicial: conversas e áudios de aplicativo via whatsapp com tratativas sobre a execução da obra e a rescisão do contrato entre as partes. Em contestação, o requerido requer a improcedência da inicial, sustentando que as alegações do requerente não passam de falácias e mentiras e que são desprovidas da necessária prova. Junto a contestação, o requerido traz aos autos prints de conversas entre as partes via whatsapp com tratativa de devolução do material e fotografias apontando a construção de duas quitinetes. Ausente impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, concedo as benesses da justiça gratuita a autora, a luz do que dispõe o art. 98, caput e 99, § 3º, CPC. In casu, incide as normas dos arts. 610 a 626, CC/02. Ora, o negócio jurídico efetuado entre as partes é de empreitada, estando comprovado nos autos a existência do contrato através das conversas entre as partes. No mérito, a requerente tem parcial razão. Com espeque no art. 373, I, CPC, o requerente comprova que pagou ao requerido R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) através das tratativas entre as partes em que existe o acerto da quantia e da própria execução parcial do serviço pelo requerido, que acosta aos autos fotografias com construção de duas quitinetes. A ausência de formulação de pedido contraposto em contestação para recebimento de valores conduz a veracidade da alegação da demandante quanto ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Do acervo probatório dos autos, verifica-se que o requerido não contesta o recebimento de valores da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitando-se a afirmar que cumpriu 2/3 (dois terços) do contrato e que não cumpriu o 1/3 (um terço) restante devido a surpresa provocada pela alta dos preços de materiais e de mão de obra em decorrência da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. Assim, atenta as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), anoto que três fatos narrados pelas partes restam incontroversos e todos por falta de impugnação específica pela parte contrária. O primeiro, é o recebimento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo requerido como forma de adiantamento da empreitada. O segundo, é a devolução de materiais a requerente ou destinação, venda de materiais a terceiro com conhecimento da requerente, a qual é comprovada por meio das conversas juntadas pelo requerido (id 56272560). O terceiro, é o cumprimento de dois terços do contrato, uma vez que o requerido cola aos autos fotografias de duas quitinetes construídas e não há nos autos impugnação da requerente no sentido de que as construções executadas não são as referentes ao contrato de empreitada firmado pelas partes ou que as quitinetes apresentadas pelo requerido pertencem a terceiro. No caso em comento, cumpre destacar que os artigos 619 e 625 do CC/02 amparam legal e parcialmente os pedidos do autor. O art. 619, CC prevê: “Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra”. Da subsunção do fato ao art. 619, não consta instruções escritas da dona da obra para modificação de projeto que resulte em acréscimo de preço, cabendo assim ao requerido concluir o contrato de empreitada na forma acertada, qual seja: a entrega de três quitinetes construídas pelo preço certo e previamente ajustado de R$ 30 mil reais. Ademais, é certo que estando obrigado o requerido a concluir a obra nos termos previamente ajustado não poderia o mesmo simplesmente comunicar a requerente o abandono da obra sem comprovar a ocorrência isolada ou cumulada das hipóteses do art. 625, CC que permitem a suspensão da obra, in verbis: Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. Ora, o requerido alega a ocorrência da situação prevista no art. 625, II, CC, contudo, a norma não se amolda ao fato narrado pelo requerido, tendo em vista que o pedreiro limita-se a afirmar aumento de custos para execução da obra sem apresentar a contratante, orçamentos de relação de materiais, de contratação de pedreiros e ajudantes que atestem aumento de valores de materiais e de mão de obra em relação aos valores ajustados no início da obra. Assim, empregando proporcionalidade entre a execução parcial da obra e os valores percebidos pelo requerente, vislumbra-se que a contratação da construção de cada quitinete foi acertada pelo preço de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o requerido recebeu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e entregou duas quitinetes ao requerente, merecendo somente a remuneração no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), impondo-se a restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de lucros cessantes e nem de danos morais. É que a contratante limita-se a apresentar pedido de lucros cessantes com base em mera alegação de que caso estivesse com as três quitinetes prontas e a sua disposição a partir de janeiro/2021 alugaria cada uma por R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. A alegação de lucros cessantes é inviável de acolhimento, pois é desacompanhada da necessária prova, não trazendo a requerente prova do preço médio de aluguel de outros imóveis do mesmo porte na localidade da construção das quitinetes, não havendo que se cogitar a ocorrência de perdas. Convergindo a tese para de inocorrência de lucros cessantes, a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL DE EDIFICAÇÃO. ABANDONO INJUSTIFICADO DA OBRA PELO REQUERIDO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEMBOLSO PROPORCIONAL DAS DESPESAS INICIAIS DO PROCESSO DESPENDIDAS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 2º, DO CPC. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS PELA REQUERIDA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em observância ao que estabelece o art. 82, § 2º, do CPC/2015, devem ser reembolsadas as custas iniciais e taxa judiciária adiantadas pelo autor, ora recorrente, quando da propositura do feito, na proporção do proveito econômico que cada uma das partes auferiu ou deixou de auferir, em razão da sucumbência recíproca. 2. Para que a responsabilidade civil possa compreender os lucros cessantes, torna-se necessária evidência cabal de que a inexecução do contrato ou o ilícito extracontratual tenham interrompido, de forma direta e imediata, a sequência natural e esperada de aproveitamento econômico do agente. 3. Na hipótese, não existe nos autos prova objetiva suficiente acerca do prejuízo eventualmente experimentado pelo autor diante da inexecução das obras assumidas pela empresa requerida no prazo avençado, notadamente porque sequer é possível afirmar que o autor iria concluir a edificação e até mesmo locar todas as salas comerciais, inclusive nos valores por ele defendido, havendo, pois, tão somente mera expectativa do direito alegado, razão pela qual impossível o acolhimento deste pleito. 4. As provas coligidas nos autos demonstram, ao contrário do que defendido pela requerida, que o autor cumpriu todas as obrigações inerentes à execução do contrato de empreitada, razão pela qual não prospera a tese de que o inadimplemento contratual fora ocasionado por culpa do autor. 5. Restando comprovado nos autos que a empresa requerida realizou parte, ainda que ínfima, da obra contratada, faz ela jus à compensação dos valores referentes aos serviços por ela executados, cuja quantia deverá ser abatida do valor a ser restituído ao autor em razão da rescisão contratual, como forma de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, nos moldes como estabelece o art. 804 do Código Civil. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Apelação Cível 0031596-09.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 15:14:15) (TJ-TO - AC: 00315960920188272729, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021) No mesmo sentido e em igual caminho, é a pretensão indenizatória de dano moral, posto que a requerente não provou a existência de prejuízos morais em razão da execução parcial do contrato de empreitada, estando configurado na hipótese apenas mero adimplemento contratual parcial, a que todos estamos condicionados a suportar nas relações contratuais do cotidiano. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – EXECUÇÃO DE OBRA – AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA PELA CONSTRUTORA – RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE – VALORES NÃO QUITADOS – CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELO CONTRATANTE – ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA E MÁ GESTÃO DA EMPREITEIRA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO CONTRATANTE. Alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova oral. Feito julgado após a produção da prova pericial, para fins de apuração dos serviços efetivamente realizados, correspondência dos valores cobrados e defeitos na obra. Desnecessidade de prova testemunhal, indeferida em saneador. Laudo pericial oficial se mostrou suficiente para a solução da lide. Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, despicienda é a sua produção. Conclusão do laudo com base nos elementos apresentados pelas partes e seus assistentes técnicos – Ausência de data aprazada para entrega da obra – Vícios sanáveis e que não comprometem a segurança dos moradores – Valores cobrados por materiais e serviços em correspondência – DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. Inocorrente abalo psíquico-físico oriundo do negócio pactuado, lembrando que apenas na via excepcional admite-se condenação por danos morais fundada em inexecução contratual – Não configuração do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10063479820158260004 SP 1006347-98.2015.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018). Assim, é cediço que a simples negativa da parte requerida em concluir a obra alegando alta de preços, ainda que não comprovada ou em não empregar meios para concretização do negócio caracteriza apenas mero inadimplemento contratual, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercutiu, no caso concreto de forma significativa no seu nome, imagem, e tampouco nos direitos da personalidade. Enfim, não é qualquer situação vexatória que faz surgir à responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL, para condenar o requerido a restituir a parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (art. 397, CC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça a parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso No caso de recurso pelo requerido deverá ser tomado como base de cálculo para o preparo o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.