Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIVALBI GOMES DE SOUSA ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3303-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000745-33.2016.8.10.0044 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Luzivalbi Gomes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de promoção por tempo de serviço movida pela parte apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que se encontra atualmente na reserva remunerada, mas faz jus à revisão de seus proventos em razão do direito à promoção à graduação de 1º Sargento PM, por tempo de serviço, ao argumento de que a Administração Pública, enquanto ele estava na atividade, não aplicou corretamente, quando do quadro de acesso aberto em dezembro de 2011, os critérios para a elevação funcional por tempo de serviço, como previsto no artigo 40 do Decreto 1.833/2003. Pugnou, ao final, pela condenação do réu à revisão do ato de transferência para a reserva remunerada e lhe quite a diferença remuneratória. Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID 23326297), pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, é certo que não há que se falar em prescrição do fundo do direito com relação às pretensões relativas às promoções em ressarcimento por preterição para o posto de 1o Sargento PM, a contar de 17/12/2011, haja vista a causa de pedir relativa à preterição do quadro de acesso da corporação. Destarte, restando afastada a prescrição para sua pretensão, passo ao exame do mérito propriamente, notadamente à análise dos critérios legais para promoção. Com efeito, a promoção em ressarcimento de preterição por antiguidade encontra-se prevista no art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.513/1995, que “dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do maranhão e dá outras providências” – e regulamentada pelos arts. 4º, parágrafo único, 45, 46, 47 e 87, do Decreto nº 19.833/2003. Para o deslinde da controvérsia, é curial debruçar, primeiramente, sobre o diploma que versa sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão (Decreto nº 19.833/2003), o qual, em seu art. 4º, dispõe sobre os critérios de promoção nos seguintes termos, in verbis: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - “post-mortem”; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (grifei) A respeito especificamente da promoção por ressarcimento de preterição, preceitua o art. 45, in verbis: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (grifei) Em seguida, o art. 47, V, do mesmo decreto dispõe que a promoção por esse requisito exige a demonstração do erro administrativo (faute du service). Senão vejamos: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: [...] V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (grifei) No que diz ao tempo de serviço necessário para promoção à graduação superior, assim dispunha o Decreto nº 19.833/2003, in verbis: Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento.ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. (grifei) Vale frisar que esse dispositivo infralegal, alterando o requisito temporal das promoções de praças militares, foi modificado pelo Decreto nº 26.189/2009 (DJE 23/12/2009), restando com a seguinte redação, in verbis: Art. 40 - (…). I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ÓTIMO e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ÓTIMO. (grifei) Acrescento que as promoções em ressarcimento de preterição devem obedecer as datas e requisitos previstos no Decreto n. 19.833/2003, conforme depreendo das seguintes disposições, in verbis: Art. 6º - As promoções de praças serão realizadas duas vezes por ano, nos dias 17 de junho e 25 de dezembro. Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (in omissis); VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1º Sargento; (grifei) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (…) Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 56 - O praça candidato à promoção deverá satisfazer os requisitos até a primeira quinzena do mês de fevereiro para a promoção em 17 de junho e até a primeira quinzena do mês de agosto para a promoção em 25 de dezembro do ano em exercício, exceto: I - aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM) e no Exame de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até antes da data de divulgação do Quadro de Acesso; II - o interstício previsto e o serviço arregimentado que deverão ser completados até a data da promoção, exceto para a promoção por tempo de serviço, a qual deverá ser feita de acordo com o caput deste artigo. (grifei) Assentadas essas premissas, verifico que o apelante não demonstrou ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM) antes da data postulada no petitório da exordial, o qual constitui conditio sine qua non para a promoção almejada, visto que, conforme seu histórico policial militar (ID 23326285, p. 23), não há prova nos autos de que houve aprovação no referido curso, requisito indispensável para promoção à graduação de 1º Sargento PM, razão por que não pode haver nova promoção do recorrido (cf. art. 13, inciso VII, do Decreto n. 19.833/2003, de 29.08.2003). Importa consignar que essa tem sido a compreensão adota por esta Colenda Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (LEI Nº 6.513/1995) E DECRETOS Nº 19.833/2003 E Nº 26.186/2009. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA POLÍCIA MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERENTE PROMOVIDOS POR MERECIMENTO E POR BRAVURA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que a ação ordinária fora ajuizada em 21.08.2015 e o apelado pretende promoção ao posto de 1º Sargento PM com data retroativa ao dia 17.06.2012 e de imediato na mesma decisão, a promoção a Subtenente com data retroativa a 17.06.2014, logo conclui-se que fora interposta dentro do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932. Prejudicial de prescrição rejeitada. II. Da análise dos autos, observo que o apelado na patente de 2º Sargento em 17.06.2010 precisaria cumprir o interstício de 02 (dois) anos e ter comportamento ótimo para ser promovido a 1º Sargento. Assim, o interstício seria alcançado em 17.06.2012 e quanto ao comportamento, verifico que no histórico policial juntado sob o id 7324918 o apelado apresentou comportamento excepcional, no entanto para que ocorra a aludida promoção, além da existência de vagas, deve ser demonstrada, no caso, a preterição a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em razão de ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. III. Desse modo, deve ser acolhida a tese do Estado do Maranhão no sentido de que o recorrido necessitaria comprovar os cursos exigidos, em especial a preterição, o erro administrativo, o que não se verificou, uma vez que as promoções apontadas como paradigmas pelo apelado, apesar de beneficiarem militares mais modernos que o apelado, ocorreram nos critérios de merecimento e bravura, o que afasta a alegação de preterição sustentada pelo apelado e retratada na sentença, ora impugnada. IV. Sentença reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. V. Apelação conhecida e provida. (APC 0003756-56.2015.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/03/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (APC 0800082-46.2018.8.10.0120, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 23 a 30/07/2020) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível. Ante a sucumbência da parte apelante, e a omissão da sentença com relação aos ônus sucumbenciais, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR ou IAC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"