Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do
requerente: HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091-SP)
REQUERIDO: SUPREMA CARNES EIRELI SENTENÇA
PROCESSO Nº 0806739-48.2022.8.10.0060 Vistos etc. CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, já qualificado(a) na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SUPREMA CARNES EIRELI, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Despacho de Id. 74589135 encaminhando os presentes autos à Central de Conciliação por Videoconferência para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 76940680), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 76940680. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 76940680), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 13 de Outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA