Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE CHAVES BALDEZ FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0000118-05.2011.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEIDE CHAVES BALDEZ FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual narra: a) que foi admitida no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em janeiro de 1995, para exercer a função de Escriturária e Digitadora, cujo contrato foi extinto em 31/08/2006; b) que, com o passar dos anos, começou a sentir fortes dores musculares na mão e antebraço direito, além de dores na coluna e fêmur, sendo diagnosticada com osteoporose e lesão por esforço repetitivo (LER); c) que com o diagnóstico submergiu-se em completo estresse emocional, passando a apresentar arritmia cardíaca; d) que o Requerido, ao tomar conhecimento das enfermidades e do agravamento destas, optou pela demissão, não prestando qualquer auxílio ou assistência, bem como mostrou-se omisso quanto às cautelas necessárias, o que configuraria assédio moral passível de indenização moral; e) e requer, ao fim, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Com a inicial vieram documentos. Citado, o Requerido ofereceu contestação em id nº 77101667, sustentando: a) nulidade contratual, tendo em vista que a contratação ocorreu sem realização de concurso público de provas ou de provas e títulos; b) inexistência de antijuridicidade na demissão da Autora, agindo em estrito cumprimento de dever legal; c) inexistência de dano moral; d) inexistência de assédio moral. Sem réplica. Laudo pericial em id nº 77101667. Decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo a incompetência da justiça especializada (id nº 77102934). Intimados acerca da produção de provas, o Autor pugnou pelo julgamento do feito (id nº 100836017 e 77101671). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares. Passo então ao exame do mérito. A controvérsia reside na análise das seguintes questões: a) se a dispensa da Autora configura assédio moral; b) se existem danos morais passíveis de indenização. De início, cumpre esclarecer no que consiste o assédio moral no trabalho alegado pela parte autora como fundamento de sua pretensão. Leciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS que "todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigências comuns: a) o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral; b) e a relação de causalidade, a causal connexion, laço ou relação direta de causa a efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis; c) a força maior e a exclusiva culpa da vítima têm, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa a efeito, o mesmo efeito preclusivo; d) as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade" (in: Da Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1987, vol. I, p. 127/128). Já o assédio moral tem assento no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), no direito à saúde, especificamente a mental (artigo 6º), e no direito à honra (artigo 5º, X), todos artigos da Constituição Federal. Assim, o assédio moral (causa de pedir sobre a qual se assenta o pedido de indenização) é toda e qualquer conduta abusiva (como gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho. Vê-se, então, que, para a configuração do assédio moral, há necessidade da existência, no caso concreto, dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: a intensidade da violência psicológica; o prolongamento no tempo; a finalidade de ocasionar dano psíquico ou moral ao trabalhador; a intenção de exclusão do obreiro; a produção dos dano. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, entre as principais reclamações de assédio moral estão as seguintes: "atribuir erros imaginários ao trabalhador; dar instruções erradas para prejudicar o trabalhador; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto em público; não dar nenhuma tarefa; impor horários injustificados; forçar a demissão do funcionário; punir injustamente; não transmitir as informações necessárias para o desempenho da atividade do funcionário; humilhações públicas ou privadas e ainda, tirar instrumentos de trabalho do funcionário (computador, mesa, telefone e etc), com o intuito de causar constrangimento neste”. Nesse sentido, observa-se que, a despeito das suas alegações na exordial, em depoimento pessoal (id nº 77102973) a Autora expressamente informou “que não sofreu assédio moral de quem quer que seja”. É incontroverso que a parte Autora sofre com osteoporose, tenossinovite incipiente do extensor ulnar da mão direita, processo degenerativo vertebral com estenoses foraminais do lado direito entre as vértebras C5 e C6 e C4 e C5 e osteofitose (id nº 77101667). Contudo, essa constatação pericial não constitui fundamento para uma interpretação de configuração de assédio moral no trabalho, quando a própria Autora informou em Juízo que não sofreu nenhum assédio moral (id nº 77102973). Além do mais, não há nos autos nenhuma prova de que no ambiente de trabalho da autora teria ocorrido humilhações, críticas ou brincadeiras de mau gosto relativas à sua condição, punições injustas ou que teria forçado a demissão da Autora, com o mero intuito de lhe causar constrangimento, como alega a autora, sendo este o entendimento reforçado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id nº 77102973). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: APELAÇÃO - Alegação da autora de que foi vítima de atos de assédio moral, no ambiente de trabalho - Pretensão destinada à indenização - Inadmissibilidade - Conjunto probatório não confirmatório das alegações da demandante - Ato único, isolado, sem configuração de conduta reiterada de assedio moral - Danos morais, em virtude de assédio moral desprovido de provas - Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10266447120188260053 SP 1026644-71.2018.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para caracterização do assédio moral mostra-se imprescindível a configuração de prática reiterada de atos perseguitórios por parte do empregador ou superior hierárquico, sempre observando a ordem hierárquica, com a finalidade de depreciar a imagem e o conceito do empregado/servidor perante si e seus colegas de trabalho. 2. No caso em tela, ainda que a responsabilidade do ente municipal seja objetiva, uma vez que imputada prática de ato comissivo a preposto seu, cabia ao apelante comprovar os fatos alegados, mais precisamente o ato ilícito ensejador de indenização. Portanto, ao requerer o julgamento antecipado da lide, o autor acabou por abrir mão quanto a produção da referida prova. Consequentemente, ainda que o apelante esteja em tratamento de ansiedade/depressão, a rigor não ficou demonstrado qualquer nexo de causalidade com seu local de trabalho. 3. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08235724120208120001 Campo Grande, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Inexistindo assédio moral, não há que se falar em direito à indenização moral no caso em tela. Desta feita, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil e à luz do princípio da congruência, o que havia de específico se enfrentou. 3. DISPOSITIVO Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora. Custas e honorários pelo vencido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais restaram suspensos em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal ad quem. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento de eventual obrigação aqui constituída, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024