Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO Os presentes autos vieram-me conclusos em razão da correição extraordinária determinada pela Portaria-TJ 47872025, expedida por esse Juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Após a devida tramitação processual, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, conforme sentença de ID 90583748 posteriormente confirmado por acórdão de ID 108158610. Após o trânsito em julgado da decisão, certificado em ID 108158616, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, consoante se observa em ID 109684491 e a parte devedora realizou pagamento voluntário do montante indicado, conforme comprovado em ID 113126273. Em continuidade, homologou-se o cumprimento de sentença, em Decisão de ID 114131216, oportunidade em que se determinou a expedição de alvará em favor da parte credora, conforme ID 114044482, tendo sido expedido alvará eletrônico de pagamento em ID 114501827, cujo numerário foi levantado pela parte exequente e seu patrono, consoante verificado a partir de consulta ao extrato de movimentação da conta judicial vinculada ao feito. Assim, da análise do feito, não se vislumbra qualquer irregularidade na tramitação processual, tampouco na expedição do alvará em favor da parte exequente, inexistindo valores a serem liberados ou a serem bloqueados. No presente caso, diante da inexistência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade processual, e esgotado o objetivo do presente feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará Judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará. Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo ser destaco o valor dos honorários advocatícios e observada a conta que consta no ID 114044482, para o deposito desses honorários. Em seguida, aguarde-se o prazo para pagamento das custas finais.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO SA, por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de ID 113598658, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Março de 2024. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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Intimação
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de dezembro de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/12/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 07:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:47
Publicação
13/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MANOEL DA SILVA Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) 2º
Apelado: MANOEL DA SILVA Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS E FIXAR HONORÁRIOS. 2º APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 07/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801407-93.2022.8.10.0127 1º
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A CERTIDÃO CERTIFICO que foi expedido Alvará Judicial e encaminhado ao Banco do Brasil via SISCONDJ. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. Tecnico Judiciario Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará. Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo ser destaco o valor dos honorários advocatícios e observada a conta que consta no ID 114044482, para o deposito desses honorários. Em seguida, aguarde-se o prazo para pagamento das custas finais.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A FINALIDADE: Intimação de BANCO BRADESCO SA, por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de ID 113598658, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Segunda-feira, 04 de Março de 2024. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo. Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existente, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida. Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis. Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Proceda-se com a evolução do presente feito para a classe judicial “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido feito. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido feito. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 7 de dezembro de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/12/2023, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 07:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:47
Publicação
13/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MANOEL DA SILVA Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) 2º
Apelado: MANOEL DA SILVA Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 15 E 17 DA 2a CÂMARA CÍVEL). 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS E FIXAR HONORÁRIOS. 2º APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 07/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL nº 0801407-93.2022.8.10.0127 1º
10/11/2023, 00:00
Não-Provimento
08/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:14
Mérito
07/11/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 17:28
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 11:59
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/10/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:09
Mero expediente
15/06/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:02
Recebimento (competência exclusiva)
11/06/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação, intimem-se as partes recorridas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 0123323024021, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 33,15 (trinta e três e quinze centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Determinada a juntada a emenda à inicial (ID 76330178), a parte autora não cumpriu a determinação dos autos, ocasião em que o feito foi extinto sem julgamento do mérito (ID 78128189). Apelação interposta no ID 80263539. Contrarrazões à apelação em ID 82063277. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto e anulou a sentença proferida por esse Juízo determinando o prosseguimento do feito, conforme Decisão de ID 86034071. Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação no ID 87823374, sustentando preliminarmente falta de interesse de agir da ausência de condição da ação, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 89626922. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De início, alega, a parte requerida, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC que prevê o prazo quinquenal para a prescrição e por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. Assim, reconheço a prescrição dos valores anteriores setembro de 2017. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. Cotejando as provas produzidas nos autos, observo que a parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de prestações de contrato não pactuado, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Com efeito, mesmo a instituição bancária ter alegado que o contrato foi feito através da modalidade “BDN”, não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse sua alegação. Registre-se ainda que o fato do banco ter depositado o valor da conta da parte autora, não tem o condão de validar um contrato que não foi assinado pela parte, vez que ela não anuiu com as condições de cobrança. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos no benefício da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório. Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0123445028679 e, por conseguinte, das parcelas relacionadas ao respectivo pacto, devendo ser cessados cobranças ou descontos no benefício da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente em dobro, atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data de cada desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento, devendo ser abatido o valor já depositado pelo banco requerido, no dia 08/05/2019, que também deverá ser atualizado nos moldes já informados; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Por fim, vez que ficou devidamente comprovado a não realização de contrato entre as partes, bem como a utilização do valor pela parte autora do valor depositado na sua conta, determino a extração de cópia dos autos e remessa, via malote digital, para a Delegacia Polícia Civil desta cidade para instauração do respectivo inquérito policial para apuração dos fatos. Condeno ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 11/04/2023. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de determinar a sua citação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de fevereiro de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/02/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 08:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:58
Publicação
24/01/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801407-93.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DA SILVA, contra sentença proferida, que extinguiu o feito. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que ocorreu erro in procedendo. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir de acordo com a súmula 568 do STJ. Verifico de plano que o recurso deve ser provido. Como é cediço, inexiste no ordenamento jurídico pátrio, qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. No presente caso, a parte consumidora não pode sofrer atropelos no seu acesso à justiça, pois tal hipótese contraria princípios constitucionais e que não podem sofrer mudança na ordem constitucional vigente, sendo incabível a exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento do feito. A decisão apelada afronta o amplo acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo que se torna necessária o reconhecimento de sua nulidade. Em relação à declaração de residência não aceita pelo juízo de base, pois foi produzida unilateralmente, entendo que o comprovante de endereço não pode ser óbice ao acesso à justiça. O CPC disciplina que: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, o § 3º aduz nesse sentido, pois o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da demanda. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
20/12/2022, 00:00
Provimento
19/12/2022, 09:22
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 11:49
Distribuição (sorteio)
08/12/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Getúlio Vargas, 115, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por MANOEL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC). Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091613052565500000068272377 PETIÇÃO-10 Petição 22091613052601600000068272380 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração 22091613052650000000068272381 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 10 Documento Diverso 22091613052727000000068272382 Despacho Despacho 22091710140966500000071343645 Intimação Intimação 22091710140966500000071343645 EMENDA DA INICIAL Petição 22101110432710200000072999370 Sentença Sentença 22101321125009500000073006641 Intimação Intimação 22101321125009500000073006641 Habilitação nos autos Petição 22110714271453300000074661772 HABILITAÇÃO Documento Diverso 22110714271507100000074662487 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 22110714271547000000074662491 Apelação Cível Apelação Cível 22111017573656000000074985416
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA Getúlio Vargas, 115, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação submetida ao rito ordinário proposta por MANOEL DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Após o indeferimento da inicial, a parte autora apresentou recurso de Apelação, conforme petição retro. Entretanto, do cotejo dos autos e dos argumentos suscitados no recurso de apelação, não verifico a possibilidade de retratação, uma vez que a sentença não carece de reparos. Assim, mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos (art. 331 do CPC). CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC). Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Expeça-se precatória, se necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091613052565500000068272377 PETIÇÃO-10 Petição 22091613052601600000068272380 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração 22091613052650000000068272381 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO 10 Documento Diverso 22091613052727000000068272382 Despacho Despacho 22091710140966500000071343645 Intimação Intimação 22091710140966500000071343645 EMENDA DA INICIAL Petição 22101110432710200000072999370 Sentença Sentença 22101321125009500000073006641 Intimação Intimação 22101321125009500000073006641 Habilitação nos autos Petição 22110714271453300000074661772 HABILITAÇÃO Documento Diverso 22110714271507100000074662487 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 22110714271547000000074662491 Apelação Cível Apelação Cível 22111017573656000000074985416
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda. Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta. Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MANOEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801407-93.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito