Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: JUCIAN SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - OAB MA20889-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: R W TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1101/2023-2 EMENTA: ENERGIA SOLAR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PAGAMENTO REALIZADO – INSTALAÇÃO NÃO EFETIVADA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO
Intimação - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800482-48.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. O cerne da questão, apresentado a este colegiado, é não instalação da energia solar nada obstante o pagamento realizado. Parte Autora pleiteia danos morais e materiais. Passo ao enfrentamento da matéria. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Com a devida vênia ao entendimento esposado na r. sentença (id. 22300362 - Pág. 1 a 3), do recibo juntado no id. 22300322 - Pág. 1 que veio acompanhado dos comprovantes de pagamento, infiro que a cláusula 9ª do contrato (id. 22300322 - Pág. 3 – prazo de 90 dias após a realização do pagamento) não foi devidamente cumprida. Os pagamentos foram realizados em 15/12/2020, às 11h07min e às 11h10min, e até a propositura da ação (24/03/2022) não há notícias da instalação de gerador fotovoltaico de 6,40kWp. A omissão da parte Requerida em cumprir com sua obrigação contratual se mostrou desarrazoada, porquanto entre o pagamento realizado e a propositura da ação já se passaram mais de 15 (quinze) meses. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelos seus deveres anexos de lealdade e cooperação, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Arbitro a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento. Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Quanto ao dano material, uma vez apresentados os comprovantes de pagamentos (id. 22300322 - Pág. 1), ambos no valor de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais), faz jus a parte Demandante à restituição de R$ 26.600,00 (vinte e mil e seiscentos reais). Juros da citação e correção monetária, pelo INPC, data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para: a) condenar a parte Demandada, a título de indenização extrapatrimonial, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros legais da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); e b) condenação a parte Demandada, a título de danos materiais, em R$ 26.600,00 (vinte e mil e seiscentos reais). Juros da citação e correção monetária, pelo INPC, data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita). Sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício