Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADOEME DUTRA BASTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE INSTRUMENTO DE MANDATO ADVOCATÍCIO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PRESENCIAL DO OUTORGANTE EM JUÍZO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de comparecimento pessoal do Outorgante à Secretaria do Juízo para ratificar Instrumento de Mandato Judicial outorgado a seu Advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada digitalmente ou fora da presença do Juízo, sem a ratificação presencial do Outorgante, e se é legítima a extinção do feito por ausência desse comparecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 105, caput e § 1º, do CPC, a validade do mandato judicial depende apenas da assinatura do Outorgante, inclusive por meio digital, sendo desnecessária sua ratificação presencial em Juízo. 4. O documento particular assinado presume-se verdadeiro quanto ao Signatário, conforme os arts. 408 do CPC e 219 do CC, salvo prova em contrário ou indícios concretos de fraude, o que não se verifica nos Autos. 5. A exigência de ratificação pessoal da Parte não encontra amparo legal, caracteriza excesso de formalismo e fere os Princípios do amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da instrumentalidade das formas. 6. Ausente impugnação do Recorrido à validade do Mandato Apresentado, subsiste a presunção de veracidade do Instrumento Procuratório, nos termos do art. 411, III, do CPC. 7. Sendo prematura a extinção do feito, incabível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos Autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É válida a Procuração Outorgada mediante Instrumento Particular assinado pela Parte, inclusive por meio digital, não sendo exigível sua ratificação presencial em Juízo. 2. A exigência de comparecimento pessoal do Outorgante para ratificar o Mandato Judicial caracteriza formalismo excessivo e afronta ao Princípio constitucional do Acesso à Justiça. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 219 e 654; CPC, arts. 105, § 1º, 408, 411, III e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803572-72.2022.8.10.0076, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 14/10/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/05/2025 A 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804460-41.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA