Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ANA MARIA SOUSA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de MARIA DE FATIMA e outros, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 103962913). A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados. DECIDO. Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A
REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ANA MARIA SOUSA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de MARIA DE FATIMA e outros, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 103962913). A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados. DECIDO. Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
14/11/2023, 00:00
Desistência
07/11/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:18
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:36
Publicação
06/10/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A
REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA DESPACHO ID 101909341 - Em face do longo período de paralisação,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc. III, do CPC). Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2023, 14:28
Mero expediente
29/09/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 09:45
Documento (Certidão)
24/04/2023, 21:30
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:13
Publicação
31/01/2023, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A
REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das certidões do oficial de justiça (IDs 79460498 e 79460513), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 16:24
de Conciliação (Conciliador(a))
14/12/2022, 16:24
Infrutífera
14/12/2022, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2022, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2022, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2022, 14:18
Publicação
26/10/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
REUS: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR(A): ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR(A): JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de imóvel situado na Avenida da Saudade, nº 20, Jardim São Raimundo, São Luís, ajuizada por ANA MARIA SOUSA contra MARIA DE FÁTIMA e GENILSON ROBERTO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora que a primeira requerida, no ano de 2017, foi chamada para morar na residência de sua genitora para realizar os seus cuidados básicos, uma vez que esta é idosa, estava debilitada e residia apenas seu filho mais novo, ora segundo requerido. No ano de 2019, dispensou a primeira requerida, contudo, dias após, esta retornou à residência e revelou a existência de relação amorosa com o segundo requerido. Segue relatando que, no dia 04.12.2021, sua genitora faleceu e em 09.12.2021 os requeridos casaram-se no cartório de registro civil. Na ocasião, continuaram a residir no imóvel. Afirma, por fim, que o imóvel não possui documentação, somente uma declaração em nome da requerida e, quando os requeridos foram procurados para devolver o imóvel em 09.12.2021, estes se recusaram, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda de reintegração de posse. É o que cabia relatar. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018. A contenda dos autos diz respeito à pretensão da autora em ver concedida em seu favor tutela jurisdicional de reintegração de posse do imóvel declinado na petição inicial. Sobre a matéria, dispõem os artigos 560 a 562, do Código de Processo Civil.. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Com efeito, não há como deferir a reintegração de posse em favor da autora em sede de cognição sumária. Isto pelo fato de que, o procedimento especial limita-se à posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham a ofensa ocorrida com menos de um ano e dia da propositura do processo. Caso contrário, decorrido o prazo legal, o procedimento da ação possessória seguirá o rito ordinário. No caso em tela, verifico que os requeridos residem no imóvel há mais de 5 (cinco) anos, sendo considerado o pedido de reintegração de posse como de força velha. Logo, resta prejudica a análise liminar para reintegração de posse. De mais a mais, ainda que fosse possível considerar a posse como nova, desde que fosse considerado como data do esbulho o dia em que a autora solicitou a devolução do imóvel, ou seja, em 09.12.2021, entendo que não há, nos autos, elementos suficientes para concessão de tutela antecipada, isto por que a autora junta, tão somente, como documentos que comprovam, a posse a declaração de associação dos moradores do bairro reconhecendo a sua propriedade.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22051116571373700000062392816. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 14/12/2022, às 16:00 horas, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), de forma presencial e/ou virtual (videoconferência), conforme Certidão de ID 77912320 dos autos.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 10:23
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:23
de Conciliação (designada)
07/10/2022, 13:22
Liminar
29/09/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:16
Publicação
10/08/2022, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824887-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A
REU: MARIA DE FATIMA, GENILSON ROBERTO DE SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Verifico que a parte Autora busca a reintegração da posse do imóvel que, após o falecimento da mãe da Autora, estaria sendo ocupado por seu irmão adotivo GENILSON ROBERTO DE SOUSA e a esposa MARIA DE FÁTIMA. Sucede que, da leitura da exordial, não resta claro quem seria o legítimo proprietário ou possuidor indireto do imóvel em questão, se seria a Autora Ana Maria Sousa ou sua falecida mãe, já que a peça inaugural relata que era a mãe da Autora quem residia no local. Assim, não está esclarecida a legitimidade ativa da Autora na presente ação. Ressalto que, na hipótese de o imóvel objeto da lide pertencer ao espólio da mãe da Autora, a capacidade para estar em juízo será do inventariante, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para fins de esclarecer os pontos acima elencados, bem como colacionar documentos indispensáveis à propositura da ação que demonstrem sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís