Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ELIANE BARBARA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NANCY RAQUEL PINTO CHAVES - MA11674-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0056955-10.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão ID. 120273697, por alegação de omissão. Aduz o Embargante, em síntese, que a decisão embargada, além de homologar os cálculos da contadoria judicial e reconhecer o excesso de execução, condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas não se pronunciou acerca da condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais sobre o valor excedente da execução. Devidamente intimado a manifestar-se, o embargado apresentou contrarrazões, conforme se extrai da Certidão ID. 123829837. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Observo que, de fato, houve omissão na decisão embargada ao não tratar da condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso de execução. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de excesso de execução, os honorários advocatícios podem ser fixados proporcionalmente sobre o valor do excesso. Sendo assim, a ausência de uma condenação específica na decisão original constitui omissão que precisa ser sanada. Considerando que a decisão embargada reconheceu o excesso de execução e que a parte autora foi responsável por tal excesso, é procedente a alegação de que deveriam ser condenados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais proporcionais sobre o valor excedente. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar: Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, e cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à exequente, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se integralmente as determinações constantes no id 120273697. Com a inclusão na lista de precatórios e/ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública