Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808429-37.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face de BANCO ITAU BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora que recebe benefício previdenciário e, após analisar seu histórico, constatou a existência desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo requerido, no valor de R$ 13,80. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, tendo sido surpreendida com os mencionados descontos, o que ensejou a suspeita de fraude. A autora requereu a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Decisão de ID 12528046 indeferindo o pleito antecipatório para suspensão dos descontos; deferindo a assistência judiciária; Em sede de contestação do Banco em ID 47415270, suscitou preliminarmente litispendência. No mérito, alega a validade do contrato, afirmando que promovente contratou empréstimo, que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, bem como que o valor foi devidamente creditada na conta do autor. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor. Autor não apresentou réplica, ID 54084164. Manifestação de Litispendência, ID 50671310. O processo ainda seguiu com designação de audiência que não ocorreu em face da ausência de do autor e seu advogado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em análise ao processo verifico que foi arguido a litispendência e nesse sentido os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência a esse fenômeno que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na litispendência se repete ação que está em curso. No caso em exame verifica-se que o presente feito veio distribuído para esta 13ª Vara Cível na data de 27/06/2020. Ocorre que em consulta no sistema PJE, foi constatada a existência de ação idêntica, processo n° 0001854-80.2017.8.10.0098, já em curso na Vara Unica de Matões, distribuída anteriormente, em 18/05/2017. Desse modo, foi constatada a identidade de ações, pois a petição inicial traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente iguais. Na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se a impetração de ação idêntica àquela que já estava em curso na Comarca de Matões, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 8º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.