Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MEARIM MOTOS LTDA.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDECY NUNES SILVA (OAB 7623-MA). REQUERIDO(A): GILTON SANTANA DE ALMEIDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA). DECISÃO Bem analisando a questão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0800163-08.2018.8.10.0051
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após o despacho de ID 152229174, foi realizada a avaliação do bem descrito no auto de ID 161050257, no qual a motocicleta HONDA POP 100, placa NXM9743, chassi 9C2HB0210CR451559, ano 2012, foi avaliada em R$ 5.500,00. Na sequência, a parte exequente foi intimada, nos termos do ID 168104834, tendo apresentado manifestação no ID 170238666, reputada tempestiva pela certidão de ID 170804708, na qual reitera seu interesse na adjudicação do bem. Por sua vez, a parte executada peticionou no ID 160344755, requerendo designação de audiência de conciliação. É o necessário. Decido. O feito deve prosseguir na forma já delimitada no despacho de ID 152229174. Com efeito, referido pronunciamento determinou, após a penhora e avaliação do bem, a intimação da parte exequente para manifestação sobre a avaliação e posterior adjudicação e, ato seguinte, a intimação da parte executada para manifestar-se acerca dos termos da avaliação. A primeira providência já foi cumprida, mediante a intimação de ID 168104834 e a petição de ID 170238666. Todavia, ainda pende a intimação da parte executada para manifestação específica acerca do auto de avaliação de ID 161050257, providência necessária ao regular prosseguimento do feito e à ulterior apreciação do pedido de adjudicação formulado pela exequente. No tocante ao requerimento de audiência de conciliação veiculado no ID 160344755, mostra-se adequado oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca de eventual interesse na autocomposição, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito e do cumprimento da sequência procedimental já fixada no ID 152229174. Ante o exposto: - determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, conforme IDs 132943344 e 132943353, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do auto de avaliação de ID 161050257, nos exatos termos já estabelecidos no despacho de ID 152229174; - determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em razão do requerimento formulado pela parte executada no ID 160344755, sem prejuízo do pedido de adjudicação já reiterado no ID 170238666; - consigno que a presente intimação da parte executada também lhe dá ciência do pedido de adjudicação reiterado pela exequente no ID 170238666, para os fins de sua manifestação no mesmo prazo; - permanece resguardada à parte executada a possibilidade de remição da execução, na forma já consignada no ID 152229174; - decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos, em atenção ao ID 170804719, para apreciação do pedido formulado no ID 170238666 e do requerimento de audiência de conciliação veiculado no ID 160344755. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA