Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cícero Magnoy Prado Nascimento. Advogado: Ruã Pablo de Araújo Chaves (OAB/MA n.º 11.171). Apelada: Município de Bom Jesus das Selvas. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procuradora: Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Acórdão n.º ____________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional. II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. IV – Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 10 a 17 de junho de 2021. Ap. Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028 - PJe. Origem: 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 17 de junho de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Ap. Cível interposta por CÍCERO MAGMONY PRADO NASCIMENTO, em face da sentença (ID 8025047), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0802333-85.2019.8.10.0028), ajuizado em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. I, do CPC, diante o não atendimento ao despacho de emenda da inicial. Em suas razões recursais (ID 8025050), aduz o apelante que a sentença recorrida merece ser reformada, pois apesar de exercer profissão regular e estar representado por advogado particular, não possui condições de pagar as custas processuais (R$ 12.097,10), sem que comprometa o seu sustento e da sua família, de onde já se encontrava demandando beneficiado pela Justiça Gratuita, inexistindo nos autos prova que se contraponha a sua declaração de hipossuficiência econômica, razões pelas quais, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo. Sem contrarrazões consoante certidão ID 8025062. No parecer Ministerial (ID 8941733) a representante do “PGJ” se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação manejada. In casu, ao exame dos argumentos hasteados pelo apelante e em cotejo da matéria e da documentação carreada aos autos, compreendemos que a sentença impugnada merece ser reformada. Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional. Por sua vez, de acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, temos que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal de R$ 1.681,46 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), destinada a sua manutenção básica, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Por certo, negar-se a assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado declarado hipossuficiente é ofender o princípio constitucional de acesso à Justiça, sobretudo, quando o indeferimento do benefício se dá em decisão na qual não são indicados os elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Desse modo, os indícios demonstram que o pagamento das despesas processuais acarretaria pesado ônus financeiro a ser suportado pelo recorrente, pondo em risco o seu sustento, mormente, por não se encontrar evidenciado qualquer aparência de riqueza a infirmar a declaração de pobreza na forma da legislação. Destarte, conjunto probatório revela aparente hipossuficiência financeira do apelante, de onde interpretação divergente implicaria em restringir o livre acesso ao Judiciário, que é assegurado como garantia constitucional. Nesse sentido, calha destacarmos precedente deste E. Tribunal de Justiça em posicionamento favorável à concessão do benefício aqui requerido, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Nesse sentido, calha ser destacada a jurisprudência do STJ, em que a assistência por advogado não afasta a possibilidade de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, confira-se: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (REsp 1404556 RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2014) Ante ao exposto e de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente apelo, reformando os termos da sentença (ID 8025047) proferida pelo Juízo a quo, assegurando ao apelante Cícero Magnoy Prado Nascimento o devido processamento da ação de origem em fase de Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0802333-85.2019.8.10.0028). É como VOTO. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deo dia 10 a 17 de junho do ano de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora