Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da não ratificação da procuração no prazo determinado, como exigido pelo juiz de primeiro grau. II. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo pela não ratificação da procuração foi correta; e (ii) se havia necessidade de intimação pessoal do autor para regularizar a representação processual. III. A capacidade postulatória é um pressuposto processual e a sua inobservância justifica a extinção do processo, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. IV. Não há necessidade de intimação pessoal do autor para sanar irregularidades de representação, sendo suficiente a intimação via advogado constituído nos autos. E a extinção do processo é válida quando o autor, devidamente intimado por meio de seu advogado, não cumpre a determinação judicial de ratificar a procuração. V. Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804470-85.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto Desembargador Relator, Antônio José Vieira Filho, acompanhado pela Desembargadora Oriana Gomes e pelos Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior, contra o voto divergente do Desembargador Tyrone José Silva que conheceu e deu provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone Jose Silva, Raimundo José Barros de Sousa, Oriana Gomes, Luiz de França Belchior. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14/11/2024 a 21/11/2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator