Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VALDECI PEREIRA SILVA Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Parte
Requerida: MUNICÍPIO DE CODÓ SENTENÇA I - FATOS
Intimação - Processo n.º 0801936-37.2021.8.10.0034 Parte
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDECI PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, pugnando pela incorporação do adicional por tempo de serviço pelo efetivo exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 1992. Ocorre que, em consulta processual ao sistema, constatou-se a presença de litispendência em relação ao Processo n.º 0802593-47.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela extinção do feito, afastada a litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõem os artigos 307, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, e § 3º do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente, que: Art. 307: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante nos incisos. IV, V e VI e IX,, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Na dicção legal, a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, hipótese em que a segunda não pode prosseguir, impondo-se sua extinção, para se evitar julgamentos conflitantes. A medida visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade, prevalecendo, para esse efeito, o processo em que se efetivou a primeira citação válida (art. 240, do CPC). Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Da petição inicial de ambos os autos, extrai-se que, de fato, ao Processo n.º 0802593-47.2019.8.10.0034, que tramita na 1ª Vara dessa Comarca, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, foi distribuído em 29/07/2019. Já a presente ação foi distribuída em 04/03/2021, após o julgamento daquela, com trânsito em julgado operado em 09/03/2021. Destarte, está evidente que a parte autora repetiu os pedidos nas duas demandas propostas. A extinção do processo deve ocorrer, no entanto, em face da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação 0802593-47.2019.8.10.0034, nos termos do art. art. 337, § 4º, do CPC. Não resta nada mais a fazer se não reconhecer a litispendência/coisa julgada entre os processos, conforme descrito no artigo 485, I, do CPC. III – DISPOSITIVO Assim, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Custas a serem pagos pela parte autora e honorários advocatícios de 20 % do valor da causa, que ficam suspensos, pois deferida a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), 11/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó