Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800723-95.2021.8.10.0001.
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO – BA15471-S
APELADO: FÁBIO ALEX RIBEIRO FERREIRA ADVOGADA: EDNEIA MATOS LIMA – MA15956-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE LIVRE. PRETERIÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A controvérsia central do presente recurso cinge-se a verificar o acerto da sentença que reconheceu a culpa da Apelante pela rescisão do contrato de consórcio, determinando a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante busca a reforma integral do julgado, insistindo na legalidade de seus atos e na aplicação das regras destinadas ao consorciado desistente. II - O Apelado, autor da demanda, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por meio dos documentos de ID 39757238 e ID 39757237, comprovou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito: a oferta do lance superior e a contemplação de um lance inferior na mesma assembleia. III - A Apelante, por sua vez, para se eximir da responsabilidade, invocou a existência de um fato impeditivo do direito do
autor: a suposta insuficiência de saldo no caixa do grupo para cobrir o valor do crédito correspondente à cota do Apelado. Tal exceção, segundo a administradora, estaria prevista no próprio Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio (ID 39757241, art. 29, §3º), que condiciona a efetivação da contemplação do maior lance à disponibilidade financeira do grupo. IV – A conduta da administradora que, indevidamente, nega a contemplação ao consorciado que cumpriu os requisitos para tanto, ofertando o maior lance, frustra uma expectativa legítima e concreta de aquisição de um bem, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. Tal fato configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço, do sentimento de engano e da quebra de confiança, sendo devida a compensação pecuniária. V - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10 A 17.11.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator