Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa
Executado: C. D. COLONIAL LTDA. e outros O Estado do Maranhão ajuizou, em 29 de abril de 2003, ação de execução fiscal em face de C. D. Colonial Ltda. e seus corresponsáveis, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de ICMS/Importação, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 0100/2003, 0101/2003, 0102/2003, 0103/2003, 0104/2003 e 0105/2003, cujo valor originário consolidado perfazia o montante de R$ 515.302,80. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 07 de maio de 2003 (documento de ID nº 20 / ID ). Frustrada a tentativa de localização da sociedade empresária devedora, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 13 de agosto de 2004, que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, tendo encerrado suas atividades desde o ano de 1999, conforme informações obtidas perante a administração do Colonial Shopping Center (documento de ID nº 40 / ID ). A Fazenda Pública Estadual tomou ciência inequívoca da certidão negativa de localização e do encerramento das atividades em 20 de agosto de 2004, conforme o correspondente termo de carga e vista dos autos físicos (documento de ID nº 44 / ID ). Ato contínuo, em petição protocolada em 10 de novembro de 2004, o exequente requereu o redirecionamento do feito e a citação dos corresponsáveis por meio de carta precatória na comarca de Teresina, Estado do Piauí. O pedido foi deferido em 19 de maio de 2005 (documento de ID nº 49 / ID ), tendo a carta precatória sido expedida em 10 de junho de 2005 (documento de ID nº 54 / ID ). A citação da corresponsável Luciana Gayoso e Almendra Ibiapina foi efetivada pelo juízo deprecado somente em 02 de dezembro de 2013, ocasião em que a executada declarou a inexistência de bens penhoráveis (documento de ID nº 77 / ID ). Os autos da precatória foram devolvidos e baixados definitivamente em 08 de janeiro de 2014 (documento de ID nº 78 / ID ). Depois de realizada a citação, a Secretaria Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública remeteu os autos à Procuradoria Estadual em 07 de julho de 2014, tendo ocorrido a correspondente intimação e recebimento dos autos físicos em carga pelo exequente em 11 de julho de 2014 (documento de ID nº 80 / ID ). Após longo período de tramitação, sobreveio decisão judicial em 17 de janeiro de 2019, que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em nome da corresponsável Luciana Gayoso e Almendra Ibiapina, restando a medida inteiramente infrutífera ante a ausência de saldo positivo em contas bancárias. Diante disso, o exequente requereu a penhora de veículos via sistema RenaJud em 28 de março de 2019. Em 18 de março de 2019, a corresponsável Luciana Gayoso e Almendra Ibiapina apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição direta e de prescrição intercorrente. Impugnada a objeção pelo Estado do Maranhão (documento de ID nº 134 / ID ), este juízo proferiu decisão em 22 de março de 2021, judging improcedente o pedido sob o fundamento de que a demora processual decorreu de falhas atribuídas exclusivamente ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração em 06 de julho de 2021, rejeitados em 13 de outubro de 2022. Em seguida, interpôs agravo de instrumento autuado sob o nº 0822725-28.2022.8.10.0000. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso em acórdão proferido em 12 de junho de 2023, mantendo a higidez do feito executivo por considerar que a paralisação se deu por falha do aparato judicial. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 07 de julho de 2023 (documento de ID nº 330 / ID ). Com a devolução dos autos à origem e após a regular virtualização do processo no sistema PJe, este juízo determinou o levantamento da suspensão em 04 de fevereiro de 2026 (documento de ID nº 332 / ID ) e intimou o exequente, que peticionou em 05 de março de 2026 pugnando por novas medidas de constrição de ativos financeiros e veículos pelo valor atualizado de R$ 1.200.210,84 (documento de ID nº 333 / ID ). Considerando o decurso do tempo e a ausência de efetiva constrição de bens penhoráveis, este juízo proferiu despacho intimando a Fazenda Pública Estadual para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, de acordo com o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566) (documento de ID nº 338 / ID ). Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2026, a Fazenda Pública Estadual defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, reiterando que o prolongamento da marcha processual foi provocado por falhas inerentes ao mecanismo do Judiciário, restando obstada a inércia do credor. É o relatório. Decido A declaração da prescrição intercorrente por iniciativa do próprio magistrado, sem a necessidade de provocação das partes, constitui faculdade expressamente conferida pela legislação processual civil e tributária contemporânea. Com a introdução do § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pela Lei nº 11.051/2004, restou superada a antiga vedação ao reconhecimento de ofício da prescrição em sede de execução de créditos fiscais, conferindo ao julgador o dever-poder de estabilizar as relações jurídicas prolongadas indefinidamente no tempo. Para a validade da decretação judicial de ofício da prescrição intercorrente, a legislação exige apenas a oitiva prévia da Fazenda Pública, de modo a assegurar o cumprimento do princípio constitucional do contraditório e da vedação à decisão surpresa. No caso em tela, tal exigência foi rigorosamente atendida por meio do despacho que determinou a manifestação específica do exequente sobre o tema, oportunidade em que o Estado do Maranhão apresentou suas razões e defendeu a higidez da pretensão executiva, restando plenamente satisfeito o requisito formal de admissibilidade. A análise sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve observar, obrigatoriamente, as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, que fixou as teses jurídicas que compõem o Tema 566 daquela Corte Superior, dotado de eficácia vinculante por força do art. 927 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contagem do prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se de forma automática, independentemente de despacho judicial ou de arquivamento formal dos autos, a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência de que o devedor não foi localizado ou de que inexistem bens penhoráveis. Findo o prazo anual de suspensão, o prazo prescricional subsequente também se inicia de modo automático, sendo indiferente o peticionamento de diligências infrutíferas pela Fazenda Pública: Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS No que tange à justificativa de que a demora processual decorreu de falhas atribuídas ao aparato judicial, é preciso registrar a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a falta de localização de bens penhoráveis após a citação válida da devedora. O referido enunciado sumular foi editado com o escopo de regular a prescrição ordinária, obstando que o credor seja punido pela demora cartorária para a primeira citação inicial da parte ré. Uma vez efetuada a citação válida, como ocorreu neste feito em 02 de dezembro de 2013 (documento de ID nº 77 / ID ), inaugura-se uma nova fase processual, integralmente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e pela jurisprudência sedimentada no Tema 566/STJ. A insolvência e a ausência de patrimônio penhorável da executada constituem riscos inerentes à atividade do credor, não se traduzindo em falha ou omissão do aparato jurisdicional. O Poder Judiciário não detém a atribuição de encontrar bens onde estes inexistem, de modo que a ineficácia das buscas patrimoniais configura álea do próprio credor e autoriza o fluxo regular do prazo prescricional. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão afasta a aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ à prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente em indicar bens penhoráveis após o decurso do prazo automático de suspensão: Sessão virtual de 05 a 12/03/2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812054-93.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Agravante: Município de Imperatriz
Agravado: Edson de Sousa Barros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. TEMA 566/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. 2. Fato relevante. Paralisação do feito após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem a adoção de providências úteis ao prosseguimento da execução. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação da execução fiscal decorreu de falha imputável ao mecanismo do Judiciário, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, ou de inércia da Fazenda Pública, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento de que o prazo de suspensão de um ano tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública. 7. A inércia do exequente após a ciência da impossibilidade de satisfação do crédito caracteriza desídia e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A Súmula 106 do STJ restringe-se à prescrição ordinária relacionada à demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário, não sendo aplicável aos casos de prescrição intercorrente decorrente da inércia da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.889.533/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.891.908/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.10.2023. A C Ó R D Ã O
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0006827-69.2003.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 12 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0812054-93.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 13/03/2026) Conforme consta dos autos, em 13 de agosto de 2004, o Oficial de Justiça certificou que a sociedade devedora principal encerrou suas atividades no endereço indicado desde o ano de 1999 (documento de ID nº 41 / ID ). O exequente tomou ciência inequívoca de tal circunstância em 20 de agosto de 2004, data em que realizou carga dos autos físicos (documento de ID nº 44 / ID ). Nos termos da tese vinculante do Tema 566/STJ, a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura de forma automática e imediata o prazo anual de suspensão da execução fiscal, independentemente de despacho que o ordene. Desse modo, o curso do processo permaneceu suspenso entre 20 de agosto de 2004 e 20 de agosto de 2005, período durante o qual ficou obstado o transcurso da prescrição. O julgamento colegiado limitou-se ao cenário fático anterior à citação, cuja eficácia restou superada com a consumação de novos marcos temporais inaugurados após a integralização da relação processual. Uma vez efetuada a citação da executada em 02 de dezembro de 2013 (documento de ID nº 77 / ID ), inaugurou-se um cenário fático-jurídico completamente distinto. Com efeito, após a citação de Luciana Gayoso e Almendra Ibiapina em 02 de dezembro de 2013 (documento de ID nº 77 / ID ), o processo foi remetido com vista à Fazenda Pública Estadual em 07 de julho de 2014, tendo ocorrido a correspondente intimação e recebimento em carga física pelo exequente em 11 de julho de 2014 (documento de ID nº 80 / ID ). O recebimento dos autos com vista inequívoca de que a executada não dispunha de bens penhoráveis atua como termo inicial do prazo automático de suspensão anual previsto no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Durante o transcurso do lapso prescricional de cinco anos (de 2015 a 2020), o exequente limitou-se a formular pedidos de diligências infrutíferas de constrição de ativos financeiros via BacenJud, medidas estas incapazes de suspender ou interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, consoante consolidado no Tema 566/STJ. O trâmite da exceção de pré-executividade e de embargos de declaração sem efeito suspensivo tampouco ostenta o condão de obstar a fluência do prazo prescricional, restando configurada a prescrição intercorrente do crédito exequendo, visto que a falta de patrimônio da devedora é risco exclusivo do credor e não falha do Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista o julgamento proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 2.046.269/PR (Tema 1229), resta afastada a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, uma vez que o ajuizamento da execução fiscal decorreu exclusivamente do inadimplemento original do devedor, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em razão de prescrição intercorrente: Sobre a matéria, destaca-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1229 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. — Paradigma: REsp 2046269/PR Sem condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2026. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís