Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1. CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2. INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível. Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 08:47
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RITA FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2. A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016. Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3. Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800925-33.2021.8.10.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da lei nº 9.099/95.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RITA FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800925-33.2021.8.10.0111
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RITA FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 04/05/2022 e o término às 15:00 do dia 11/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 22 de abril de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800925-33.2021.8.10.0111
25/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 11:14
Mero expediente
16/03/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:13
Publicação
16/11/2021, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800925-33.2021.8.10.0111.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END. RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] AUTOR(A): RITA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1. CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte autora, conforme petição ID 56031062, 2. INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3. Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4. CUMPRO. Pio XII-MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 12:53
Petição (Apelação)
10/11/2021, 15:13
Publicação
19/10/2021, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 03:53
Publicação
19/10/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 03:52
Publicação
19/10/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FERREIRA ALVES RITA FERREIRA ALVES RD BR 316, 05, LAGOA DOS CRENTES, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA RELATÓRIO: RITA FERREIRA ALVES, qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Argumentou que é beneficiária do INSS recebendo uma aposentadoria por idade, descobriu um suposto empréstimo em seu nome, sob o contrato nº 306037290-5 no valor de R$635,05 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$18,01 (dezoito reais e um centavos) com início de desconto em 04/2015 e excluído em 27/07/2020. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, ID 52046541, defendendo a regularidade contratual. Réplica à contestação no ID 53411548. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sem sucesso é a preliminar de conexão. Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos. Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos. Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato, acostando, ainda, a parte demandada, TED (ID 52046555) que comprova a transferência do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade da autora. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova. Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800925-33.2021.8.10.0111
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FERREIRA ALVES RITA FERREIRA ALVES RD BR 316, 05, LAGOA DOS CRENTES, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA RELATÓRIO: RITA FERREIRA ALVES, qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Argumentou que é beneficiária do INSS recebendo uma aposentadoria por idade, descobriu um suposto empréstimo em seu nome, sob o contrato nº 306037290-5 no valor de R$635,05 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$18,01 (dezoito reais e um centavos) com início de desconto em 04/2015 e excluído em 27/07/2020. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, ID 52046541, defendendo a regularidade contratual. Réplica à contestação no ID 53411548. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sem sucesso é a preliminar de conexão. Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos. Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos. Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato, acostando, ainda, a parte demandada, TED (ID 52046555) que comprova a transferência do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade da autora. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova. Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800925-33.2021.8.10.0111
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA FERREIRA ALVES RITA FERREIRA ALVES RD BR 316, 05, LAGOA DOS CRENTES, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, FABIANA DE MELO RODRIGUES
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA RELATÓRIO: RITA FERREIRA ALVES, qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Argumentou que é beneficiária do INSS recebendo uma aposentadoria por idade, descobriu um suposto empréstimo em seu nome, sob o contrato nº 306037290-5 no valor de R$635,05 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$18,01 (dezoito reais e um centavos) com início de desconto em 04/2015 e excluído em 27/07/2020. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, ID 52046541, defendendo a regularidade contratual. Réplica à contestação no ID 53411548. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Sem sucesso é a preliminar de conexão. Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas. Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos. Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos. Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova. Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato, acostando, ainda, a parte demandada, TED (ID 52046555) que comprova a transferência do valor correspondente ao empréstimo para conta de titularidade da autora. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor fazer a contraprova. Todavia, a parte demandante não fez essa prova em sentido contrário no objetivo desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Assim, tem-se que a parte formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Pio XII/MA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800925-33.2021.8.10.0111
18/10/2021, 00:00
Improcedência
14/10/2021, 21:21
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:02
Publicação
17/09/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 09:06
Publicação
17/09/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RITA FERREIRA ALVES
Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Pio XII, Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800925-33.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 07:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 02:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:00
Publicação
04/08/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 00:19
Publicação
04/08/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800925-33.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: RITA FERREIRA ALVES DEMANDADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A Demandante propôs ação judicial alegando que o Demandado está realizando descontos indevidos na sua conta, em razão de um empréstimo que nega ter contratado. É o que basta relatar no momento. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. Contudo, tratando-se de feito ajuizado sob o rito comum, excluo do benefício da gratuidade os selos em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte Requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Logo, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, nos moldes do Art. 350 do CPC. Depois, intime as partes para manifestar se pretende produzir provas em audiência de instrução e designe-a em data à ser determinada pela secretaria. Todavia, não havendo provas à ser produzidas em audiência, faça-se os autos conclusos para sentença. Ressalvo que, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada. E caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Cumpra-se. Pio XII/MA, data constante no sistema. Assinado conforme sistema.
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800925-33.2021.8.10.0111 DEMANDANTE: RITA FERREIRA ALVES DEMANDADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A Demandante propôs ação judicial alegando que o Demandado está realizando descontos indevidos na sua conta, em razão de um empréstimo que nega ter contratado. É o que basta relatar no momento. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC. Contudo, tratando-se de feito ajuizado sob o rito comum, excluo do benefício da gratuidade os selos em alvará judicial, por recomendação da CGJ/MA. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte Requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Logo, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, nos moldes do Art. 350 do CPC. Depois, intime as partes para manifestar se pretende produzir provas em audiência de instrução e designe-a em data à ser determinada pela secretaria. Todavia, não havendo provas à ser produzidas em audiência, faça-se os autos conclusos para sentença. Ressalvo que, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada. E caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Observe-se que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, oportunizando às partes, o acesso a todos os documentos mediante chave de acesso a ser informada pela Secretaria Judicial. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Cumpra-se. Pio XII/MA, data constante no sistema. Assinado conforme sistema.
03/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))