Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142)
AGRAVADO: CAROLINA MENDES SOUSA Advogado: Dr. Edilton Sousa Pinheiro (OAB/MA 17.646) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. II - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de março de 203. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-54.2021.8.10.0130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800784-54.2021.8.10.0130, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 09 a 16 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142)
AGRAVADO: CAROLINA MENDES SOUSA Advogado: Dr. Edilton Sousa Pinheiro (OAB/MA 17.646) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. II - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de março de 203. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-54.2021.8.10.0130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800784-54.2021.8.10.0130, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 09 a 16 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
24/03/2023, 00:00
Não-Provimento
23/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:14
Mérito
16/03/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
14/03/2023, 04:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 09:37
Para julgamento de mérito
28/02/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:35
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/02/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:06
Publicação
18/10/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142)
AGRAVADO: CAROLINA MENDES SOUSA Advogado: Dr. Edilton Sousa Pinheiro (OAB/MA 17646) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0800784-54.2021.8.10.0130
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 18:16
Decurso de Prazo
23/08/2022, 03:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:31
Publicação
30/07/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINA MENDES SOUSA Advogado: Dr. Edilton Sousa Pinheiro (OAB/MA 17646)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-54.2021.8.10.0130
Trata-se de apelação cível interposta por Carolina Mendes Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Vicente Férrer, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, que julgou procedente em parte o pedido da ação ordinária proposta pela autora, ora apelante, sendo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevido em seus proventos de aposentadoria referente à tarifa bancária (tarifa cesta b. expresso), a qual aduz não ter contratado. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação alegando a ciência da contratação pela autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para ”a) CONDENAR a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 1.353,50 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado. b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação “"Cesta Facil Economica"”, bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” Apenas a parte autora recorreu requerendo a procedência do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação do serviço e a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões o banco sustentou que a sentença não merece reforma. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias gera dano moral. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na exordial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta-corrente, por ela não solicitado, nem contratado. O Banco não juntou o contrato aos autos. A sentença reconheceu como ilícito os descontos, uma vez que não houve a prova da contratação dos serviços, porém apenas a autora recorreu visando a procedência do pedido de danos morais e indébito em dobro. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017). 2. Na espécie, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste para cobrança da tarifa aqui discutida, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte recorrida em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco, o que revela a ilicitude dos descontos procedidos pelo recorrente, evidenciando o defeito nos serviços prestados pelo banco, fazendo surgir sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). 3. São indevidas as tarifas debitadas na conta-corrente aberta em nome da agravada, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa. Há, portanto, violação direta dos preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC. 4. A conduta do banco provocou danos morais ao agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 5. É razoável e proporcional a quantia fixada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para indenização pelos danos morais, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma ilícita ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 6. Agravo Interno desprovido. (TJMA, 1ªCC, APELAÇÃO CÍVEL - 0808129-21.2019.8.10.0040 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, dje 03/08/2021). Nesse ponto, necessário destacar que há casos em que a utilização da conta corrente em operações só conferidas a essa modalidade de contratação configura ciência da contratação, ainda que desacompanhada da autorização para a cobrança das tarifas. Porém no presente caso, apenas a autora se manifestou contra a sentença. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.197.929/PR (Rei. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como caso fortuito interno". 4 Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 5 É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 6 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226 / MG, QUARTA TURMA, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO obtempera: "Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)". Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. Como no caso o banco não comprovou a utilização da conta fora dos padrões considerados razoáveis para ciência de havia contratado conta corrente, deve ser mantida a sentença. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois em consonância aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente.
Ante o exposto, dou provimento do apelo para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.