Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796-A) Recorrida: L F Negreiros Gomes – Microempresa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800906-79.2018.8.10.0063
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno por entender acertada a extinção do feito sem resolução de mérito pronunciada na origem, na medida em que a Instituição financeira instada a informar o endereço válido para citação do réu, ateve-se a postular a dilação de prazo para tal finalidade, tendo considerado, portanto, que esta não supriu seu ônus processual. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 485 VI do CPC, pois entende que antes da extinção do feito, deveria ter sido previamente intimado para prosseguir a ação, de modo que a ausência dessa comunicação, tornou imprópria a extinção do feito. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo sem plausibilidade a apontada violação ao art. 485 VI do CPC, pois que para perquirir sob o viés das alegações recursais da Instituição Financeira, seria imprescindível que o STJ compulsasse os autos do feito na origem a fim de averiguar se houve (ou não) intimação prévia ao pronunciamento que extinguiu o feito, para somente então avaliar se a extinção observou os parâmetros legais, o que se sabe inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Por seu turno, entendo prejudicada a admissibilidade do Recurso no ponto em que se funda no art. 105 III c da CF, eis que o Recorrente, a uma, indicou como representativos da suposta divergência jurisprudencial julgados deste mesmo Tribunal de Justiça, e, a duas, porque tão somente colacionou ementas sem cotejá-las ao caso concreto, deixando, portanto, de atender a exigência de processamento prevista no art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça