Procedimento Comum CívelCompra e VendaProcedimento Comum Cível
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de A�ail�ndia
Partes do Processo
RAYLANE DE MOURA NERY MAGALHAES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE
OAB/MA 14519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/11/2022, 16:03
Trânsito em julgado
25/11/2022, 16:00
Decurso de Prazo
24/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
17/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:34
Publicação
26/10/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAYLANE DE MOURA NERY MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A REQUERIDO(A): O.R. TRANSPORTE - LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0801019-93.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801019-93.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por RAYLANE DE MOURA NERY MAGALHAES em desfavor de O.R. TRANSPORTE - LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação por advogado e pessoalmente da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".