Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTÔNIA LUCIA DA CONCEIÇÃO CRUZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800671-29.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Em ID Num. 74329752 - Pág. 1, a parte autora apresentou petição alegando litispendência com a demanda 0800083-56.2021.8.10.0207, distribuída em 21/01/2021, com mesma causa de pedir e pedidos idênticos aos da presente demanda, pugnando ao fim a extinção do feito sem resolução do mérito. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada nos artigos 337, §3º e 485, V do Novo Código de Processo Civil. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Conforme informado pela parte autora, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada após a ação 0800083-56.2021.8.10.0207, a qual ainda tramita perante a Comarca de São Domingos do Maranhão, tendo ambas as causas partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual a extinção do presente feito, pela ocorrência da litispendência, é medida que se impõe. Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso V c/c art. 337, §3º, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 6º, do NCPC), os quais restam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão