Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802753-63.2019.8.10.0037.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
APELADO: PEDRO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (0AB/MA 11.735) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03.07.2023 A 10.07.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator