Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Verifica-se que o demandado pagou o quanto acha devido no DJO de ID. 78335093. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Após intimado, observa-se que a parte executada não realizou o pagamento, tampouco impugnação ao cumprimento de sentença. Em vista disso, os valores foram bloqueados via BACENJUD. Intimado da constrição, o banco manifestou concordância com os valores, requerendo a conversão da penhora realizada nas contas da empresa em favor do exequente. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do bloqueio judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor DEVIDO. REALIZE-SE DESBLOQUEIO DO REMANESCENTE AO BANCO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 07:32
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 10:47
Documento (Certidão)
08/09/2025, 10:47
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SEGUE EM ANEXO
12/05/2025, 00:00
Documento
09/05/2025, 12:23
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 23:04
Decurso de Prazo
14/02/2025, 05:22
Decurso de Prazo
08/02/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:06
Desarquivamento
27/01/2025, 10:58
Mero expediente
23/01/2025, 08:56
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:12
Definitivo
23/09/2024, 11:29
Desarquivamento
24/07/2024, 09:21
Definitivo
30/08/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/08/2023, 10:08
Evolução da Classe Processual
29/08/2023, 10:08
Trânsito em julgado
16/05/2023, 22:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:59
Publicação
14/04/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 3.585,21 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). A parte executada pagou o quanto acha devido em ID Num. 78335093 - Pág. 1. Por sua vez, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Quanto ao valor adimplido pela parte executada, a parte exequente exerceu a faculdade prevista no art. 526. §1º do CPC, requerendo o levantamento da quantia incontroversa e pugnando pela execução do valor remanescente. Superada essa fase, entendo que o depósito ofertado pela executada mostra-se insuficiente, haja vista que os cálculos juntados pela parte exequente contemplaram, de forma devida, a aplicação dos juros e correção monetária do dano material e moral, o que não foi observado pela parte executada que sequer juntou demonstrativo elucidando a evolução do valor pago voluntariamente. Dito isso, com fulcro no art. 526, §2º do CPC, entendo insuficiente a quantia paga pela parte executada, homologando assim o valor do saldo remanescente em R$ 210,08 (duzentos e dez reais e oito centavos). Logo, sobre tal valor deve recair as cominações previstas no art. 526, §2º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa (sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Logo, deve a executada pagar ainda o valor de R$ 21,00 (vinte e um reas). Somando-se os valores, chega-se a quantia final do saldo remanescente de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor do saldo remanescente em R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 78335093 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 231,08 (duzentos e trinta e um reais e oito centavos). Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular – Portaria 5145/2022
31/01/2023, 00:00
Outras Decisões
24/11/2022, 13:16
Decurso de Prazo
16/11/2022, 16:22
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
16/11/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:09
Publicação
26/10/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:24
Mero expediente
11/10/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 08:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 1186/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Narra a parte autora que sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta de deposito, sem autorização do requerente, aplicou todo o seu saldo bancário em uma aplicação denominada “APLIC INVEST FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, que somente ocorreu após o estorno do valor pelo banco réu. Requer indenização a título de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”. Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial. Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes. Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo. A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito. Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados. Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária. Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00. Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 1186/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Narra a parte autora que sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta de deposito, sem autorização do requerente, aplicou todo o seu saldo bancário em uma aplicação denominada “APLIC INVEST FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, que somente ocorreu após o estorno do valor pelo banco réu. Requer indenização a título de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”. Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial. Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes. Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo. A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito. Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados. Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária. Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00. Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 1186/2022 EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE. DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Narra a parte autora que sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta de deposito, sem autorização do requerente, aplicou todo o seu saldo bancário em uma aplicação denominada “APLIC INVEST FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, que somente ocorreu após o estorno do valor pelo banco réu. Requer indenização a título de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis. Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos. A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”. Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial. Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes. Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo. A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito. Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados. Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária. Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00. Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5. Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801635-27.2019.8.10.0207
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801635-27.2019.8.10.0207
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801635-27.2019.8.10.0207
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 08:51
Outras Decisões
30/06/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 23:25
Decurso de Prazo
26/05/2022, 21:29
Petição (Recurso inominado)
02/05/2022, 16:11
Publicação
26/04/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude de suposta tarifa de aplicação financeira. Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a referida nomenclatura
trata-se de uma aplicação de resgate automático, inexistindo retenção ou descontos de maneira indevida quanto ao benefício do usuário. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Conforme os extratos juntados pela parte autora, é visível que os valores alegados constituem aplicações financeiras, as quais recebem diferentes denominações (APLIC.EM PAPEIS/APLIC. INVEST FAC/APLICACAO FUNDO FICFIRF S BRILHANTE). Contudo, segundo os mesmos extratos bancários, tais valores são simplesmente resgatados de forma automática pelo correntista, não havendo nenhum prejuízo ou fraude perpetrada pelo banco réu. Cumpre esclarecer que a presente demanda não busca questionar a validade do contrato bancário de abertura da conta-corrente. Propõe simplesmente a parte demandante anular um suposto desconto indevido que, como vimos, nunca foi suprimido da conta-corrente da titular, o qual, dias depois, foi resgatado pela parte autora, estando esta ciente de todos os serviços prestados pelo banco réu. Logo, torna-se prescindível a apresentação de contrato. Avançando no tema, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Sobre isso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO SINAL DE REDE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; II - O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de amparar as alegações da parte consumidora, quando desprovidas de qualquer prova; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido (TJ-MA - AC: 00001961420168100144 MA 0378912019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
25/04/2022, 00:00
Improcedência
16/03/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:31
Publicação
27/10/2021, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D E S P A C H O Em razão da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 08 de abril de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão