Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Pereira de Araújo. Advogado(a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB MA22283-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado(a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB PI2338-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801392-27.2022.8.10.0127.
Vistos, etc. Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído, por prevenção, ao Emin. Des. Raimundo José Barros de Sousa, uma vez que relatou a Apelação n.º 0801392-27.2022.8.10.0127, distribuída anteriormente ao presente, e que é proveniente da mesma ação originária. Nesse contexto, há de ser observada a disposição constante do art. 293, caput e § 6º, inciso V, do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 52/2022), verbis: “Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil” O art. 286, mencionado pelo sobredito § 6º, inciso V, do art. 293, do RITJMA, por sua vez, reza que: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;” Ressalto, por oportuno, que, tendo a Apelação n.º 0801392-27.2022.8.10.0127 sido distribuída em 27/06/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar 255/2023, adequada pelos Assentos Regimentais ASSENTREG-GP -12023 e ASSENTREG-GP-12024, deve prevalecer a prevenção daquele Emin. Colega. Em face do exposto, determino a devolução destes autos ao Emin. Des. Raimundo José Barros de Sousa, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa nos registros deste Gabinete. Consoante dicção expressa do § 4o, do artigo 64, do CPC/2015, os efeitos das decisões até este momento proferidas nestes autos, conservar-se-ão até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora