Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANA IZABEL DA SILVA CARDOSO, MARIA ARAUJO MOTA Advogados do(a)
EMBARGADO: KEYLA VIEIRA DE ABREU SILVA MATOS - SC33734, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A Advogado do(a)
EMBARGADO: KEYLA VIEIRA DE ABREU SILVA MATOS - SC33734 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0000463-27.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ANA IZABEL DA SILVA CARDOSO, MARIA ARAÚJO MOTA e outros, em execução individual derivada do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA. No curso do processamento dos presentes embargos, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ente público estadual, ocasião em que se reconheceu excesso de execução e se determinaram adequações dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n.º 18.193/2018. Referida sentença transitou regularmente em julgado, conforme certidão constante dos autos. Posteriormente, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial e o depósito de verbas relacionadas à sucumbência, sobreveio decisão cautelar deste Juízo suspendendo a liberação dos valores, diante da constatação da existência do processo nº 0018278-42.2013.8.10.0001, no qual também figura a exequente MARIA ARAÚJO MOTA, circunstância que suscitou dúvida razoável acerca da eventual coexistência de execuções derivadas do mesmo título coletivo. Em manifestação ulterior, a exequente esclareceu que os feitos decorreriam de matrículas funcionais distintas, sustentando que o processo nº 0018278-42.2013.8.10.0001 estaria vinculado à matrícula funcional nº 00269845-0, enquanto o presente feito corresponderia à matrícula nº 720.755, juntando documentos e fichas financeiras correlatas. É o necessário relato. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os presentes Embargos à execução já exauriram integralmente sua finalidade cognitiva, haja vista a superveniência de sentença de mérito transitada em julgado, inexistindo, nesta via incidental, qualquer matéria remanescente relacionada à validade da execução ou à definição dos parâmetros jurídicos do título executivo. A controvérsia instaurada posteriormente nos autos não mais se refere ao mérito dos embargos propriamente ditos, mas apenas à regularidade do levantamento e satisfação dos valores executados, especialmente diante da constatação da existência de outro cumprimento de sentença envolvendo a mesma exequente e fundado no mesmo título judicial coletivo. Embora a parte embargada tenha apresentado documentação sustentando a existência de matrículas funcionais distintas, a análise definitiva acerca da eventual coexistência legítima dos créditos, bem como sobre a regularidade da liberação de numerários, possui inequívoca natureza executiva e satisfativa, devendo ocorrer no âmbito do cumprimento de sentença em que atualmente se concentram os atos de expropriação, requisição e levantamento de valores. Com efeito, o cumprimento de sentença nº 0018278-42.2013.8.10.0001 revela-se o ambiente processual adequado para apreciação global da regularidade patrimonial dos créditos executados em favor da exequente MARIA ARAÚJO MOTA, evitando-se risco de decisões potencialmente conflitantes, pagamentos sobrepostos ou tumulto procedimental incompatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da racionalidade da execução contra a Fazenda Pública. Não se mostra processualmente adequado manter ativos os presentes Embargos à execução apenas para deliberação acerca de atos satisfativos posteriores à formação da coisa julgada, sobretudo quando tais providências executivas já se encontram concentradas em cumprimento de sentença correlato.
Ante o exposto, considerando que a sentença proferida nos presentes embargos à execução já transitou em julgado, inexistindo matéria cognitiva remanescente a ser apreciada nesta via incidental, bem como tendo em vista que as controvérsias atualmente existentes restringem-se exclusivamente à fase de satisfação e levantamento de valores decorrentes do cumprimento do julgado, determino: a) o encerramento definitivo da presente Ação de Embargos à Execução, com a respectiva baixa processual e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe; b) que eventual discussão remanescente acerca da coexistência de vínculos funcionais, regularidade dos créditos executados, levantamento de valores, expedição de RPV/precatório e liberação de honorários advocatícios seja apreciada exclusivamente no âmbito do cumprimento de sentença nº 0018278-42.2013.8.10.0001; c) a remessa de cópia da presente decisão, bem como da petição de ID 178691496 e documentos correlatos, aos autos do cumprimento de sentença nº 0018278-42.2013.8.10.0001, para ciência e deliberação quanto às providências executivas cabíveis; d) após as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís